Opinião

O Supremo, o Planalto e a Covid-19. Afinal, quem deveria fazer o quê?

Autores

  • Miguel Novaes

    é pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC (Pontifícia Universidade Católica) de Minas Gerais e sócio do escritório Aragão Ferraro Advogados.

  • Marcelo Schmidt

    é advogado sócio do Aragão e Ferraro Advogados especialista em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) e em Direito Eleitoral pela PUC/MG.

21 de janeiro de 2021, 18h56

O Supremo Tribunal Federal foi alçado ao protagonismo do enfrentamento à Covid-19 no Brasil por meio de decisões relevantes que orientaram a atuação da União, dos Estados e dos municípios no enfrentamento da pandemia que já vitimou mais de 200 mil brasileiros. Eis que, desse fato, emerge um profícuo debate constitucional acerca da repartição de poderes, a questionar se, de fato, o presidente da República teria sido impedido de atuar frente às decisões do STF e, sobretudo, quem deveria ter feito o quê.

Diante das polêmicas geradas sobre o tema, na última segunda-feira (18) o Supremo Tribunal Federal emitiu nota oficial a explicar para a sociedade em geral uma de suas decisões [1], a qual abordava a repartição de competências entre os entes da federação sobre as políticas de enfrentamento à Covid-19.

Indaga-se, assim, por que no caso da pandemia de Covid-19 o Supremo Tribunal Federal tomou o protagonismo e o Planalto se diz tolhido? Houve no Brasil uma intervenção da cúpula do Poder Judiciário no Palácio do Planalto?

A resposta, seguramente, é negativa. Conforme se demonstrará a seguir, as competências do presidente da República não só foram asseguradas pela Suprema Corte, como foram reafirmadas em diferentes oportunidades.

De início, grande parte da problemática circunda o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista em detrimento da Lei nº 13.979/2020, aprovada pelo Congresso Nacional para fins de regulamentar a atuação do Estado durante a pandemia de Covid-19, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente a medida cautelar pleiteada "para dar interpretação conforme à Constituição ao §9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais."

Ao assim decidir, o STF fundamentou que "o pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios".

O Supremo Tribunal Federal, portanto, em sessão realizada no dia 15 de abril de 2020, já reconhecia a existência de omissão do Poder Executivo federal, o que não poderia significar a desautorização de os demais entes da federação atuarem em prol de seus cidadãos. O julgamento supramencionado em momento algum negou a atuação da União, ao contrário, afirmou a vigência do dispositivo previsto no artigo 23 da Constituição da República, que atribui competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal para, entre outras hipóteses, "cuidar da saúde e assistência pública".

Inegável, portanto, que o STF fez prevalecer a própria Constituição da República, de modo a garantir a repartição de competências a partir da predominância do interesse, segundo a qual, conforme ensinado José Afonso da Silva [2], "à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local".

A tentar responder à pergunta provocadora, portanto, pode-se dizer que caberia ao Palácio do Planalto a atuação estrutural acerca das estratégias de combate à Covid-19. Deveria, assim, coordenar o Sistema Único de Saúde, por meio do auxílio àqueles Estados e municípios que demonstrassem maiores dificuldades e da produção e compra de insumos como oxigênio, vacinas e seringas. Também lhe caberia a articulação de parcerias entre os atores nacionais e internacionais pelo fomento a pesquisas para produção de vacinas, entre outras.

Assim, dentro da sua atuação majoritária, sempre coube à União e, por conseguinte, ao presidente da República, a atuação em diferentes frentes, de modo a concentrar os esforços e as atuações no combate ao novo coronavírus, em harmonia com os demais entes da federação. Contudo, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, a União quedou-se inerte no combate à Covid-19 ou, ao menos, não atuou na celeridade e intensidade que se esperava do maior ente federativo.

Não se pode negar que o presidente da República, apesar de afirmar que teve sua atuação limitada pelo Supremo Tribunal Federal, fez uso de suas prerrogativas, por exemplo, quando editou as Medidas Provisórias 927 [3] e 936 [4], que regulamentavam a relação de trabalho durante o período pandêmico com medidas, por exemplo, de redução da jornada de trabalho e de salários, e que, por sua vez, foram majoritariamente chanceladas pela Suprema Corte.

Não bastante, as "inações do governo federal" mencionadas pelo STF indicam o fiel retrato do estado de coisas atual, eis que, naquilo que caberia à União no combate à Covid-19, nada ou pouco se viu concretizado.

Pelo contrário, observou-se a troca de ministros da Saúde, a atuação desconcertada entre os pronunciamentos do presidente da República com os das autoridades sanitárias federais, dentre outras diversas ocorrências. De modo diverso, governadores e prefeitos, dentro de suas competências — dado os interesses regionais e locais próprios da questão de saúde pública —, atuaram com a decretação de medidas de isolamento social, confecção de planos estaduais de reabertura de comércios e serviços, construções de hospitais de campanha, aquisição de insumos médico-hospitalares, contratação de mão de obra especializada e inúmeros outros exemplos.

Elucida tal inércia, o ofício encaminhado pela Advocacia-Geral da União ao ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 17, nos autos da tutela de urgência incidental na ADPF 756, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil, em busca da adoção de medidas frente à situação calamitosa vivenciada pelo Estado do Amazonas e pelo município de Manaus. No referido documento, o governo federal reconhece que, em que pese notificado da iminência do colapso do sistema de saúde daquela localidade com dez dias de antecedência [5], deixou de agir e permitiu que faltassem insumos básicos — tal como oxigênio.

Em razão disso, e por ser inconcebível a existência de vacância de políticas públicas essenciais à manutenção da saúde e da vida da população, necessário ressaltar a importância do Supremo Tribunal Federal na atuação de vanguarda para concretizar todo o rol de direitos e garantias fundamentais presentes na Constituição da República.

Tal posicionamento não é novidade no âmbito da Suprema Corte, já tendo sido objeto de salutar debate na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento nº 734.487, de relatoria da ministra Hellen Gracie, quando se decidiu ser "possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo".

Já na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 271.286, de relatoria do ministro Celso de Mello, o Supremo decidiu que "o direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional".

Isto é, o Supremo Tribunal Federal, já em outras oportunidades, atuou de forma propositiva na ordem de implementação de políticas públicas, como no caso de fornecimento de medicamentos contra a HIV/AIDS ou na ampliação da unidade de terapia intensiva-adulta, reconhecendo a possibilidade de o Poder Judiciário, sem interferir no poder discricionário do Poder Executivo, tomar decisões que impactem diretamente na administração dos serviços de saúde públicos.

Depois da nota emitida pelo Supremo Tribunal Federal, foi a vez de o ministro da corte Edson Fachin manifestar-se enfaticamente [6] no sentido de afirmar caber ao Supremo Tribunal Federal a defesa da Constituição nas demandas que são apresentadas perante a corte. Em seguida, afasta a ideia de que haveria alguma crise entre os poderes: "Esfarrapada é a tentativa de criar conflitos e vilipendiar a Constituição".

A divulgação de notas públicas pela Corte Constitucional e seus integrantes, em uma democracia consolidada, poderia significar uma louvável maneira de ampliação do acesso à Justiça, vez que comunicam diretamente aos jurisdicionados.

Infelizmente, não é o caso.

O que ocorre é uma atuação institucional — necessária — que busca afastar interpretações distorcidas de suas decisões e mentiras amplamente divulgadas por meio de redes sociais e endossadas por declarações do próprio presidente da República [7].

Como bem asseverou ministro Edson Fachin, "informação e conhecimento científico são os remédios contra a alucinada e perversa desinformação estimulada e patrocinada por mentes autoritárias".

Assim, a revisitar a indagação inicial, qual deveria ser a função do Supremo Tribunal Federal nos casos levados a seu conhecimento em que houvesse prova da violação à Constituição da República? Indene de dúvidas que deveria julgar as ações de modo a ordenar a adoção das medidas necessárias ao saneamento das inconstitucionalidades.

A Suprema Corte atuou, dentro de sua jurisdição constitucional, observado o princípio da inércia e os limites impostos pelos pedidos das partes, de modo a atender aos anseios da população brasileira, obrigando o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias ao resguardo da saúde e da vida da população.

Um dos exemplos dessa atuação foi a decisão, também do ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da ADPF 756, divulgado em 4/12/2020, que ordenou a apresentação do Plano Nacional da Vacinação. É evidente que a população brasileira ansiava por tal perspectiva de atuação do poder público, ao passo que o governo Federal se mantinha inerte, sendo seguro afirmar que o Supremo Tribunal Federal foi acertado e representativo em sua decisão.

Sob o prisma Constitucional, o presidente da República não teve sua atuação limitada pelo Supremo Tribunal Federal, mas a sua inércia tornou necessário a busca por uma resposta do Poder Judiciário, que, por seu turno, dentro dos limites constitucionais impostos, exerceu seu papel no sentido de concretizar os direitos e garantias dos cidadãos.

Autores

  • é advogado, sócio do Aragão e Ferraro Advogados e especialista em Direito Penal Econômico pela PUC/MG.

  • é advogado, sócio do Aragão e Ferraro Advogados, especialista em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) e em Direito Eleitoral pela PUC/MG.

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