Morreu na praia

Não há crédito de IPI se exportação ocorreu na vigência de MP que suspendeu benefício

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12 de janeiro de 2021, 20h21

O crédito presumido de IPI instituído pela Lei 9.363/1996 para ressarcimento do valor de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre aquisições no mercado interno de insumos não é válido se a exportação do produto ocorreu no período de sua suspensão, entre abril e dezembro de 1.999.

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Crédito de insumos adquiridos antes da suspensão, mas exportados após a MP 1.807-2/1.999, não são aproveitados
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um contribuinte que defendeu a possibilidade do uso do crédito nesse período porque os insumos foram adquiridos antes da suspensão do benefício.

A Lei 9.363/1996 foi editada com o objetivo de desonerar as exportações. Ao comprar os insumos no mercado interno, os custos de PIS/Pasep e Cofins incidentes virariam crédito de IPI, a serem apurados no momento da exportação. Se o produto não fosse exportado ou fosse vendido no mercado interno, não haveria benefício.

No entanto, a Medida Provisória 1.807-2/1.999 suspendeu a fruição desse benefício fiscal no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1999. Dessa forma, só as exportações efetuadas dentro do primeiro trimestre daquele ano — de janeiro a março — geraram direito a crédito presumido.

No recurso, o contribuinte defendeu que a vedação imposta pela MP 1.807-2/1999 só atingiu receitas auferidas após a sua entrada em vigor. Assim, mesmo que as mercadorias com elas produzidas tenham sido embarcadas após 1º de abril, não poderiam ser atingidas pela suspensão do benefício.

Por maioria, a 1ª Turma entendeu que o critério temporal para a incidência do benefício só pode ser a data da exportação, que se verifica no momento do registro junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e embarque da mercadoria.

STJ
Direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação, disse ministro Kukina
STJ

“O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação, e não na data de aquisição dos insumos”, resumiu o relator, ministro Sérgio Kukina, que foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Regina Helena Costa.

Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a exportação é apenas o momento consumativo do benefício, pois a aquisição ao crédito está lá atrás, na aquisição desses materiais.

“A situação é vexaminosa para as empresas exportadoras que adquiriram os produtos para fabricar bens voltados para exportação para, em seguida, restar frustrada a fruição do benefício, porquanto o governo federal estabeleceu um período de mora de abril a dezembro de 1999”, defendeu.

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REsp 1.168.001

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