Não valeu

Alexandre de Moraes suspende concurso de promoção de juízes do TJ-MG

Autor

12 de janeiro de 2021, 20h56

Um concurso para magistratura que prevê que a remoção interna tem preferência sobre a promoção por antiguidade viola a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.037.926, com repercussão geral (Tema 964), e, por isso, não deve ser feito. Esse entendimento foi adotado pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF, para determinar liminarmente a suspensão do concurso de promoção de magistrados promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

Rosinei Coutinho/SCO/STF
O ministro do STF concedeu liminar ao
juiz que pediu a suspensão do concurso
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A ação que motivou a decisão de Alexandre de Moraes foi ajuizada por um juiz contra o edital, lançado pelo TJ-MG no mês passado. O autor alegou a violação da decisão do STF no RE 1.037.926, em que ficou estabelecido que a remoção, externa ou interna, não poderá ter preferência sobre a vaga aberta por antiguidade. O juiz apontou também uma violação da regra da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979) sobre o tema.

Em sua decisão, o ministro argumentou que o edital prevê, como regras aplicáveis ao concurso, dispositivos da Lei Complementar estadual 59/2001, entre eles o que estabelece que a remoção entre varas da mesma comarca "poderá efetivar-se mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade" (artigo 178, parágrafo único). Na análise de Alexandre de Moraes, é possível identificar possível ofensa ao que foi decidido pelo Supremo no julgamento da repercussão geral.

O ministro afirmou também que, ainda que realizado na mesma comarca, não se desnatura o ato de remoção como forma de movimentação na carreira, e deve-se aplicar inteiramente o entendimento fixado pelo STF para impedir a remoção precedente à promoção por antiguidade. Ele justificou a concessão da liminar argumentando que o risco da demora "é evidente" diante da possibilidade de anulação do pleito e de retorno à situação anterior. Com informações da assessoria de imprensa do STF

RCL 45.375
Clique aqui para ler a decisão

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!