Sem competência

Norma municipal sobre telecomunicações não pode afrontar lei federal, decide STF

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4 de janeiro de 2021, 13h13

É competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. Com base nesse entendimento, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.060/2017, do Município de Americana (SP), que proíbem a instalação de sistemas de transmissores ou receptores a menos de 50 metros de residências, salvo se houver concordância dos proprietários dos imóveis situados na área.

A decisão se deu, em sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp).

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a União tem competência para explorar, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações. Destacou ainda que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.

As Leis federais 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015 tratam da interconexão das redes de telecomunicações, dos limites de exposição da população aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos por estações transmissoras de radiocomunicação e das limitações legais à instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana. 

 De acordo com a relatora, a Lei 13.116/2015 determina que a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.

 Incompatibilidade
A ministra Cármen Lúcia assinalou que os municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e têm competência material comum em matéria de proteção ao meio ambiente. No entanto, frisou que as leis municipais não podem se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição Federal.

 Segundo a relatora, a disciplina das telecomunicações, com os seus aspectos técnicos e reflexos sobre a saúde humana e o meio ambiente, é matéria outorgada ao desempenho normativo da União. "Não se trata de matéria de interesse predominantemente local ou concernente aos lindes do planejamento urbano", ponderou.

 Resultado
O Plenário julgou inconstitucionais o inciso VIII e o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 6.060/2017 de Americana. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem não houve usurpação de competência da União, já que a lei municipal não afetou a atividade-fim das concessionárias de energia, "preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato". O ministro Luiz Edson Fachin não conhecia da ADPF, mas acompanhou, no mérito, a relatora. 
Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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ADPF 731

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