Falha no Serviço

Cancelamento de voo ultrapassa mero dissabor, decide TJ-PB ao condenar a TAM

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1 de janeiro de 2021, 14h41

Por entender que a ré não cumpriu o contrato como previsto, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da TAM linhas aéreas pelo cancelamento de um voo e ainda aumentou o valor da indenização.

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Os dois autores compraram bilhete aéreo para viajar de Nova York rumo a São Paulo, com posterior conexão para Curitiba. Eles compareceram ao aeroporto, chegaram a fazer check-in e receber os cartões de embarque. Mas o voo foi cancelado e eles só puderam embarcar em direção ao Brasil no dia seguinte.

Na 6ª Vara Cível de Campina Grande (PB), a empresa aérea foi condenada a pagar R$ 3 mil para cada autor. Eles recorreram, pedindo a majoração da indenização. Já a TAM alegou presença de excludente de responsabilidade civil devido às condições climáticas desfavoráveis. Também pediu que se aplicassem as regras da Convenção de Montreal, sobre transporte aéreo internacional.

A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora do processo no TJ-PB, considerou que não deveriam incidir as regras da Convenção de Montreal. Como a discussão era adstrita aos danos morais, deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada ressaltou que os autores apresentaram documentação que demonstrava o pleno funcionamento do aeroporto no dia do ocorrido, sem suspensão das operações. Por isso, apontou que a hipótese de excludente de responsabilidade por força maior estaria "fragilizada".

"A situação não ficou no campo do mero dissabor, foi muito além por toda a quebra da expectativa que normalmente se teria um voo com horas mais curtas", destacou a relatora. Ela entendeu que o valor da indenização fixado pela sentença seria "ínfimo", e por isso fixou R$ 5 mil para cada autor. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

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0809593-67.2016.8.15.0001

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