Tudo bem explicadinho

Estipulante tem dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo

Autor

23 de fevereiro de 2021, 13h03

O dever de prestar informações prévias ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante). Esse entendimento foi firmado por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Lucas Pricken/STJ
O ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator do recurso na 3ª Turma do STJ
Lucas Pricken/STJ

Segundo o relator do recurso que levou a essa decisão, ministro Marco Aurélio Bellizze, "é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, quem celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador", argumentou ele.

"A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados)", ressaltou o ministro.

Bellizze alegou também que, baseado no vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou associados, o tomador celebra o contrato diretamente com a seguradora, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações. A empresa seguradora, por sua vez, garante os interesses do segurado sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato.

O relator ressaltou que, por ocasião da contratação do seguro coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. "A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante", explicou.

Para o magistrado, somente após a efetiva contratação do seguro de vida em grupo o trabalhador avaliará a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice. Assim, para o ministro, a obrigação legal de dar informações ao segurado antes de sua adesão deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, em razão da posição jurídica de representante dos segurados e de responsável pelo cumprimento das obrigações com o segurador.

Após o julgamento, uma das partes ingressou com embargos de divergência citando precedentes da 3ª e da 4ª Turmas. A admissibilidade dos embargos na 2ª Seção será julgada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.825.716

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!