Fisioterapeuta não receberá diferenças de piso previstas em lei inconstitucional
21 de fevereiro de 2021, 12h30
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta a uma empresa ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas por uma fisioterapeuta com base em lei estadual que definia o piso da categoria. Como a norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a pretensão foi considerada inviável.
Na reclamação trabalhista, a fisioterapeuta disse que, apesar de ter exercido essa função durante todo o contrato de trabalho, sua contratação se deu como secretária, com salário inferior ao piso salarial da sua profissão, fixado pela Lei estadual 6.633/2015.
Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Teresina quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região julgaram o pedido procedente, diante da comprovação, por testemunhas, de que a fisioterapeuta exercia, de fato, a sua profissão. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar as diferenças salariais com base no piso estadual da categoria.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, em 2018, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.344, entendeu que a lei estadual é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal.
“Uma vez declarada pelo STF a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.633/2015, em decisão com eficácia para todos, torna-se inviável a pretensão de percepção de diferenças salariais sob o fundamento de inobservância de piso salarial nela estabelecido”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2383-43.2016.5.22.0004
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