"Avanço reparatório"

TRF-1 mantém solução indenizatória comum em favor de vítimas de Mariana

Autor

20 de fevereiro de 2021, 16h40

A desembargadora Daniele Maranhão Costa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve decisão de primeiro grau que implementou solução indenizatória comum às vítimas do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana (MG). 

Fred Loureiro/Secom ES
Caso envolve atingidos pelo desastre de Mariana
Fred Loureiro/Secom ES

A magistrada julgava um recurso do Ministério Público Federal que pretendia preservar a matriz de danos fixadas pela sentença, mas solicitava que fosse atribuído aos valores indenizatórios o caráter de piso-mínimo. 

"Entendo ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória urgente pleiteada, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau, já que repercute um grande avanço no processo de reparação dos atingidos pelo acidente de Mariana, cujas proporções são incalculáveis, com impacto direto à vida de estimadas 500 mil pessoas", afirmou a desembargadora. 

Na decisão mantida ficou definido o pagamento integral de indenizações que variam de R$ 23.980,99 a R$ 94.585,00 a trabalhadores prejudicados pelo rompimento, que ocorreu em 2015. Os beneficiados pertencem a 11 grupos ligados à Comissão de Atingidos de Baixo Guandu (ES) e à Comissão de Atingidos de Naque (MG)

As indenizações contemplam pescadores, revendedores de pescados, comerciantes, artesãos, areeiros, carroceiros, agricultores, produtores rurais, ilheiros e lavadeiras de Baixo Guandu e Naque. Todos eles tiveram suas atividades prejudicadas pela contaminação do Rio Doce decorrente do rompimento da Barragem do Fundão, na cidade mineira de Mariana. Outros grupos de trabalhadores de Baixo Guandu e Naque têm demandas ainda em análise pela Justiça.

"Ressalta-se que esta relatora tem acompanhado os desdobramentos do acidente de Mariana pelo rompimento da barragem de Fundão e a compreensão que se abstrai do caso é a necessidade de adoção urgente de medidas que possam agilizar o processo indenizatório, haja visto o longo período que os atingidos aguardam para receberem concretamente a reparação pelo acidente ocorrido, já tendo decorrido cinco anos desde o evento", pontuou a magistrada do TRF-1. 

No recurso, o MPF também argumentou que seria ilegal o fato do processo tramitar sob sigilo. A desembargadora também discordou. "A lei autoriza a tramitação do processo em segredo de justiça quando o interesse público e social assim recomendarem", afirmou. 

"Entendo que o interesse social de que se viabilize uma solução rápida e simplificada para o processo indenizatório dos atingidos justifica e atende a previsão legal que admite, mesmo que excepcionalmente, a tramitação de processo sob sigilo. Também penso que atende ao interesse público a busca de uma solução definitiva para o ressarcimento dessas pessoas que tiveram suas vidas impactadas pelo incidente", concluiu. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1034788-57.2020.4.01.000
0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!