Banco Sistema deve cumprir sentença em ação movida contra o Bamerindus
12 de fevereiro de 2021, 12h39
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do Banco Sistema no cumprimento de sentença de ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus. Os ministros consideraram que a instituição devedora (que não mais se encontra em liquidação extrajudicial, por ter sido adquirida pelo BTG Pactual) foi repersonificada no Banco Sistema, o qual responde pelas dívidas do Bamerindus e, assim, "deverá atender ao quanto transitado em julgado no título executivo".
A ação indenizatória teve origem em acidente no qual o carro de uma família foi atingido de frente por veículo do Bamerindus que estava na contramão. Os pais do autor da ação, que na época tinha um ano e meio de vida, morreram no acidente. O processo teve início em 1995.
O credor, ainda em 2001, formulou pedido de habilitação do valor da indenização na liquidação extrajudicial do Bamerindus. Treze anos depois, o controle do Bamerindus foi adquirido pelo BTG, e sua denominação social passou a ser Banco Sistema S.A.
Coisa julgada
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que "o Banco Sistema é o Banco Bamerindus", mas com denominação social diferente, "não se podendo pretender alterar essa realidade e, assim, procurar discutir questões sobre as quais houve a incidência de coisa julgada material quando o Bamerindus foi condenado ao pagamento da indenização ao exequente".
O relator lembrou que o mesmo caso já foi analisado pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.441.102, em que o filho das vítimas do acidente buscava redirecionar o cumprimento da sentença contra o HSBC, o qual havia adquirido ativos do Bamerindus. Nesse julgamento, ficou definida a ilegitimidade passiva do HSBC, pois a aquisição de parte dos ativos não extinguiu o banco em liquidação.
Prescrição
Uma das questões apontadas no recurso do Banco Sistema foi a suposta prescrição da execução. Ele sustentou que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002), e que esse prazo deveria ser contado a partir de 2006, quando o autor completou 16 anos – o que significaria estar a execução prescrita desde 2009. No entanto, segundo o banco, a pretensão executiva só foi manifestada pelo autor em 2010; ainda assim, contra o HSBC, não contra o Sistema.
O ministro Sanseverino observou, porém, que o prazo de prescrição da pretensão executiva, segundo precedentes do STJ, corre a partir do trânsito em julgado da sentença, o que, no caso analisado, se deu em 2002, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo de 20 anos tanto para a pretensão material quanto para a executória. De acordo com o relator, o novo código não tratou da pretensão executiva; por isso, a sua entrada em vigor, em 2003, não afetou a contagem.
Sanseverino apontou ainda que o credor nunca ficou inerte — pressuposto para o reconhecimento da prescrição —, mas não poderia ajuizar a ação executiva contra o devedor por causa da liquidação extrajudicial em curso — medida que suspende todas as ações e execuções que possam afetar o patrimônio da instituição liquidanda.
Por outro lado, o ministro ressaltou que a ação executiva contra o HSBC interrompeu o prazo prescricional, e desde o trânsito em julgado da decisão que considerou aquele banco ilegítimo não houve o implemento da prescrição. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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REsp 1.838.257
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