Opinião

A restrição à celebração de ANPP na nova Lei de Licitações

Autores

  • Thiago Diniz Nicolai

    é sócio do escritório Malheiros Filho Meggiolaro e Prado Advogados.

  • Renata Rodrigues de Abreu Ferreira

    é advogada criminalista do escritório DSA doutoranda em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra. pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu e especialista em Compliance e Direito Penal ambos pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra.

9 de fevereiro de 2021, 16h11

Com o advento do pacote "anticrime" (Lei nº 13.964/2019), foi instituído um importante meio de diversão processual penal, verdadeiro instrumento de justiça consensual: o acordo de não persecução penal (ANPP).

Trata-se de uma nova realidade experimentada pelos tribunais e que já mostrou que veio para ficar. Para que se possa ter uma ideia de seu alcance, três meses após sua entrada em vigor o Ministério Público Federal já havia celebrado 1.043 acordos em todo o país [1], marca esta que, em setembro do ano passado, já havia ultrapassado os cinco mil [2] só no âmbito federal.

O ANPP nada mais é do que um ajuste entre Ministério Público e investigado — quando não seja caso de arquivamento do apuratório [3] e se tratar de infração penal que não envolva violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos —, celebrado mediante a confissão formal e circunstanciada da prática delitiva [4], em que é possível se impor condições que podem ir desde a exigência de reparação do dano, renúncia de bens e/ou direitos, prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, até outras condições especialmente pactuadas para o caso.

A celebração do acordo, ao mesmo tempo que evita máculas aos antecedentes, faz com que se evite um longo e custoso processo perante a já assoberbada Justiça e se obtenha o ressarcimento dos danos de maneira mais célere e efetiva. A título exemplificativo, podemos citar os acordos firmados pelo Ministério Público Federal, homologados pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, com três pessoas que mantinham ilicitamente valores no exterior, provenientes de herança e de sonegação fiscal, as quais se comprometeram a pagar multas que somam quase R$ 150 milhões [5].

Inobstante tais avanços, o Projeto de Lei nº 4.253/2020, que modifica a Lei de Licitações vigente (Lei nº 8.666/1993), recentemente aprovado pelo Senado e aguardando sanção presidencial, parece querer enfraquecer a amplitude do ANPP.

No projeto, em que pese grande parcela da redação dos preceitos primários dos tipos já anteriormente previstos na Lei nº 8.666/1993 tenha sido mantida, foi proposto o aumento da pena mínima para quatro anos para quase todos os delitos envolvendo irregularidades licitatórias, tais quais "contratação direta ilegal", "frustração do caráter competitivo de licitação", "modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo" e "fraude em licitação ou contrato".

O resultado disso é a restrição na possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, pois um de seus requisitos objetivos é que o delito tenha pena mínima inferior a quatro anos.

Ora, como já exposto, o ANPP foi instituído pelo legislador como um mecanismo de composição que permite a reparação do dano de modo mais célere, que é precisamente um dos interesses precípuos da Administração Pública [6].

É importante esclarecer que não se ignora a gravidade de tais delitos. No entanto, é cediço que um processo criminal, ainda mais em casos de fraudes à licitação, é bastante complexo — especialmente no que tange aos elementos de prova — e pode levar anos e anos, por vezes restando até frustrada a expectativa de reparação do dano. Desse modo, se o intuito do legislador é tornar mais severa a punição para alguns dos crimes ali estipulados, seria muito mais coerente recrudescer a pena máxima do tipo para que, assim, possa o intérprete aplicar a lei com todas as possibilidades consoante seja o caso.

O ideal seria deixar a possibilidade de aplicação de acordo de não persecução penal ou não nas mãos dos aplicadores da lei, consoante entenda ser o caso, até porque não se pode olvidar que, em casos especiais, em que vislumbrado que o oferecimento do acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a legislação processual penal já prevê que o Ministério Público poderia justificar a não propositura do acordo.

Ademais, se bem observarmos, todos os crimes do Título XI do Código Penal, que tipifica os crimes contra a Administração Pública — entre eles: dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (peculato, corrupção, concussão, excesso de exação, por exemplo, que possuem penas máximas elevadas), dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral e dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública estrangeira —, por norma, admitem, ao menos, a celebração de acordo de não persecução penal. Significa dizer que seria um contrassenso — e até mesmo um desrespeito à proporcionalidade — inadmiti-lo nas hipóteses de crimes em licitações e contratos administrativos, especialmente quando as condutas descritas não apresentam uma maior reprovabilidade social que àquelas previstas no Código Penal.

Isso posto, como se vê, nada justificaria o recrudescimento da pena mínima nos delitos já mencionados, os quais destoam dos interesses da própria Administração Pública, assim como das últimas políticas legislativas favoráveis aos mecanismos de diversão processuais e, nessa medida, o ideal seria que fossem tais alterações objeto de veto presidencial.

 


[3]. Tampouco de oferecimento de transação penal, benesse prevista pela Lei nº. 9.099/1995.

[4]. Desde que não se trate de reincidente, de que não haja elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas, e que não tenha o indivíduo sido beneficiado, nos últimos 5 anos, de outro ANPP ou suspensão condicional do processo.

[6]. Nesse sentido, pode-se mencionar, a título ilustrativo, o acordo de não persecução celebrado pelo Ministério Público Federal em um caso em que houve contratação de bandas para evento com dispensa indevida de licitação envolvendo verbas do Ministério do Turismo. Segundo noticiado, logo após a celebração do ANPP, os valores dos pagamentos de prestação pecuniária já estavam sendo depositados em conta de titularidade da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba e seriam redirecionados às entidades sociais beneficiárias previamente cadastradas pelo Juízo. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pb/sala-de-imprensa/noticias-pb/mpf-firma-acordos-de-nao-persecucao-penal-com-agentes-publicos-envolvidos-em-irregularidades-com-verbas-do-ministerio-do-turismo>.

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