delação frágil

Juiz afasta crime de organização criminosa em furto de armas em Cotia (SP)

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9 de fevereiro de 2021, 19h24

Somente delação não basta para reconhecimento de organização criminosa. Com base nesse entendimento, o juiz de Direito Sergio Augusto Duarte Moreira, da Vara Criminal da Comarca de Cotia (SP), absolveu, a pedido do Ministério Público, seis acusados de envolvimento na subtração e venda de 81 armas depositadas no distrito policial da comarca de Cotia (SP). Na sentença, houve duas condenações, de um homem por peculato (artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal), e de outro por porte ilegal de arma (artigo 16 da Lei 10.826/2003).

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Na decisão, o juiz acabou afastando o delito de organização criminosa, previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.850/2013. "É certo de que para que se configure o tipo, demanda-se provar uma organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas", disse Moreira. "Determinada a diligência de busca e apreensão na residência dos acusados nada de ilícito foi encontrado, ou ao menos algum elemento indicativo que pudesse ligá-los aos fatos", disse o magistrado.

Dinâmica dos fatos
O crime veio à luz quando um policial civil, ao dar andamento a uma solicitação judicial que requisitava novo concurso pericial em dois armamentos que se encontravam custodiadas em um cofre, verificou a ausência de uma das armas apreendidas. Diante do ocorrido, foi feito um inventário de todo armamento apreendido sendo que, ao final, constatou a falta de dezenas de armas. A autoridade titular foi comunicada e se iniciou uma investigação. Apurou-se a possível participação no crime de um funcionário cedido pela prefeitura para prestar serviço àquela unidade policial.

Em continuidade nas investigações, verificou-se que ele passou ostentar patrimônio não condizente com sua renda e que estaria vendendo os armamentos pertencentes à unidade em que presta serviços. Já investigado, ele passou esclarecer a dinâmica como se deram os fatos, confessando que havia feito cópia da chave do cofre e passou a subtrair as armas, bem como delatou os supostos comparsas.

Os réus acabaram recebendo as penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 67 dias-multa, no regime inicial semiaberto, e 5 anos e 10 dias e 58 dias-multa, ambos no regime semiaberto.

A defesa de um dos absolvidos foi patrocinada por Alan Fehér Zilenovski e Ivan Sid Filler Calmanovici, sócios do FCFZ advogados.

Nesta sexta-feira (12/2), a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça encaminhou à ConJur a seguinte nota:

"Esclarecimentos à ConJur e ao Cotia & Cia
A notícia publicada na Conjur, em 9/2, embora traga anexa a sentença do magistrado Sergio Augusto Duarte Moreira, tem algumas omissões que descaracterizam o inteiro teor da decisão.
Por exemplo, em momento algum o texto fala que o Ministério Público requereu a procedência da condenação de dois dos acusados (exatamente os que foram condenados) e a absolvição dos outros seis outros réus.
A indicação do MP foi mantida pelo juiz, já que não havia elementos de provas contra esses seis envolvidos no caso.
A reportagem replicada no dia seguinte no Cotia & Cia, com algumas alterações, foi além: "Com essa decisão do magistrado, seis réus foram absolvidos e outros dois, que já tinham sido condenados, tiveram suas penas reduzidas".
Os réus não estavam condenados e muito menos tiveram suas penas atenuadas pelo juiz. Da forma como foi colocado na reportagem, passa-se a ideia de que esses réus já teriam sido condenados anteriormente, o que não é verdade.
Foi o juiz Sergio Augusto Duarte Moreira quem os condenou. A mesma sentença que absolveu seis, condenou os dois. Essa essas distorções têm trazido manifestações que, na concepção do juiz, podem dar margem a outras ações judiciais já que, na localidade, seu nome e o do Poder Judiciário têm sido atrelados à corrupção e a outras ofensas, inclusive em redes sociais.
Outros fatos, todos descritos na sentença e que não foram considerados nas duas reportagens, podem mudar o teor da informação:
– A descoberta do crime adveio de uma provocação do magistrado em uma solicitação de perícia em arma não encontrada. Em razão desse sumiço, o inventário realizado na delegacia apontou a ausência de mais 80 armas;
– O primeiro relacionado ao crime, um funcionário cedido pela prefeitura, apresentou três relatos diversos durante o inquérito. No primeiro, confessou; no segundo, confessou e apontou uma série de pessoas; e, num terceiro relato, confessou novamente e excluiu dois dos apontados;
– Todos os delatados foram presos, para a garantia da ordem pública e, durante o processo, nas provas produzidas, nada de ilícito foi encontrado em relação aos seis que, ao final, foram absolvidos;
– Durante a instrução, o réu confesso disse que foi pressionado à delação e, por temor a vida, segundo o depoimento que consta nos autos, delatou pessoas que nem conhecia. Reconheceu conhecer somente um dos réus, justamente o que foi condenado, junto com ele, por receber as armas.
Vale consignar que todas as providências foram tomadas pelo Poder Judiciário, com a requisição de instauração de Inquérito Policial para a apuração de possíveis outros indivíduos envolvidos, ainda não identificados, que poderiam ter concorrido para o crime.
Rosangela Sanches
Diretora de Comunicação Social TJ-SP"

1500510-07.2019.8.26.0152
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