Cargos diferentes

Guarda noturno não pode ser enquadrado como guarda municipal, diz TJ-SP

Autor

9 de fevereiro de 2021, 10h58

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um guarda noturno para ter seu cargo equiparado ao de guarda municipal. 

123RF
123RFGuarda noturno não pode ser enquadrado como guarda municipal, diz TJ-SP

O autor pleiteou o enquadramento da função de guarda noturno à Lei 59/2016, que disciplina os direitos dos guardas municipais e, por consequência, que o município de Paulínia fosse obrigado a lhe pagar as verbas "prêmio motorista" e "adicional de risco". Os pedidos foram negados em primeira e segunda instâncias.

De acordo com o relator, desembargador Camargo Pereira, o cargo de guarda noturno se encontra sujeito às regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paulínia e da Lei Municipal 1.666/93, e não às relativas à Guarda Municipal (LCM 59/2016).

"O fato de exercerem algumas funções parecidas não atrai a identidade de direitos e deveres em relação à carreira, porquanto o cargo a que o autor foi aprovado, por meio de concurso público é distinto do cargo de guarda municipal, possuindo legislação própria", afirmou.

Pereira também lembrou que o artigo 37, XIII, da Constituição, veda a equiparação remuneratória dentro do serviço público. "Em relação ao prêmio motorista, impossível de se reconhecer o direito pleiteado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário promover equiparação salarial ou enquadramento sob o fundamento de isonomia", completou. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1002651-38.2018.8.26.0428

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!