Opinião

Os acordos de colaboração homologados por juiz incompetente

Autor

  • André Callegari

    é advogado criminalista pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid professor nos cursos stricto sensu (mestrado e doutorado) do IDP/Brasília e sócio do Callegari Advocacia Criminal.

28 de dezembro de 2021, 16h13

Recentemente, o STF decidiu anular algumas condenações em face da incompetência do juízo, determinando que os autos fossem distribuídos de forma livre entre os juízes criminais ou remetidos a outra seção judiciária. Embora incialmente polêmica, a acertada decisão da Corte Constitucional colocou um rumo num convencionado "juízo universal" que teria competência para julgar e processar os fatos relacionados aos desvios da Petrobras na denominada operação "lava jato".

Spacca
De acordo com essa decisão, os processos serão redistribuídos ao juiz competente para que ele ratifique os atos processuais, inclusive o recebimento da denúncia, e instrua novamente o processo. Isso para que se garanta ao acusado a ampla defesa e o contraditório perante a autoridade que de fato e de direto pode lhe julgar.

E nos casos dos colaboradores da Justiça? Recordemos que vários acordos foram firmados no auge da operação "lava jato", em que muitos colaboradores assinaram seus contratos com o Ministério Público premidos por ameaças de prisão, por inúmeras conduções coercitivas (vigentes à época dos fatos) e por prisões preventivas. Vale recordar que não havia o denominado "pacote anticrime", que determinou a verificação da voluntariedade e se o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, fato este que possivelmente impediria que pelo menos alguns acordos fossem homologados à época.

O problema reside agora em saber como ficam as colaborações homologadas por magistrado incompetente. Deve o colaborador seguir cumprindo com o pactuado? Conforme já decidiu o STF no acórdão paradigma no HC 127.483, de relatoria do ministro Dias Toffoli, referendado recentemente por alteração legislativa, trata-se de negócio jurídico processual personalíssimo, em que a vontade das partes, desde que observadas a legalidade, a regularidade e a voluntariedade, deve ser assegurada, inclusive pelo respeito à segurança jurídica do acordo.

Como já assentado, uma das hipóteses remotas de rescisão do acordo, embora a lei só trate recentemente da omissão dolosa, é o vício da formação do negócio jurídico, como bem posto pelo ministro Alexandre de Moraes por ocasião do julgamento da QO 7.074 pelo STF. O exemplo que se colacionava era o de coação ou fraude na homologação, vício que invalidaria o negócio jurídico entabulado entre as partes. Isso era apenas uma suposição diante de uma discussão que abarcava a vinculação dos prêmios concedidos ao juízo de homologação.

A questão que se apresenta agora pode estar vinculada justamente à segurança jurídica do negócio firmado entre o Estado e o colaborador. Se a autoridade é incompetente para homologar o acordo, deve o colaborador seguir cumprindo o que foi pactuado? A solução, de um lado, parece simples porque a resposta só pode ser negativa, ou seja, o colaborador não pode e não deve cumprir um acordo homologado por quem não tinha legitimidade para isso. De outro lado, questão controversa é em relação aos prêmios e às provas que já foram entregues pelo colaborador.

Pode-se tomar como paradigma, embora não seja a mesma hipótese concreta, o HC 142205/PR, em que foi relator o ministro Gilmar Mendes. Nesse caso, atribuindo a culpa ao Ministério Público, as sanções premiais foram mantidas e as provas foram retiradas da acusação. Fazendo-se uma interpretação analógica, em que muitas vezes o Ministério Público já sabia que não havia um juízo universal responsável por toda operação "lava jato", pode-se afirmar que a proposição de homologação de um acordo perante esse juiz estaria viciada, logo, invalidaria o acordo. Essa consequência me parece lógica porque não pode o colaborador seguir cumprindo um acordo em que a autoridade que o homologou não é competente. De outro lado, retirar-lhe as sanções premiais seria penalizá-lo por fato a que não deu causa.

Por fim, questão que certamente será revista nos tribunais diz respeito ao pagamento das sanções pecuniárias. Muitos colaboradores envidaram esforços para se manterem adimplentes diante do que fora pactuado com o Estado, ainda que premidos por cláusulas desfavoráveis ou desproporcionais. Como essa questão será resolvida ainda será um problema para as cortes, que certamente deverão debater o tema. O fato é que os réus que não firmaram acordo hoje estão em melhor situação do que aqueles que o fizeram. Isso faz com que tenhamos de repensar a utilização do instituto da colaboração e de sua melhor adequação e proporcionalidade. Ainda que seja louvável como meio de obtenção de prova quando o Estado não dispõe de outros meios para desvelar organizações criminosas, a devida adequação das sanções premiais deve ser revista. Já houve avanços com a alteração legislativa, mas precisamos repensar algumas formas de sanções previstas na lei.

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  • é advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid, professor titular de Direito Penal no IDP/Brasília e sócio do escritório Callegari Advocacia Criminal.

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