Limite Penal

Não, o STJ não reconheceu a admissibilidade da prova psicografada

Autores

  • Juliana Melo Dias

    é mestra em Teorias Jurídicas Contemporâneas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e pesquisadora do Grupo de Pesquisa Epistemologia Aplicada aos Tribunais (Great).

  • Rachel Herdy

    é professora da Universidad Adolfo Ibáñez (UAI) no Chile e co-líder do Grupo de Pesquisa Epistemologia Aplicada aos Tribunais (Great).

17 de dezembro de 2021, 8h00

Na manhã do último dia 10, sexta-feira passada, vários portais de notícia estampavam manchetes sobre uma ocorrência inusitada no julgamento do caso da Boate Kiss: a advogada Tatiana Vizzotto Borsa, defensora de um dos réus, apresentou em plenário uma carta psicografada atribuída ao espírito de uma das vítimas do incêndio. Na mensagem, o suposto espírito lembrava que "os responsáveis (pelo incidente) também têm famílias".

Spacca
Previsivelmente, isso gerou comoção não apenas entre juristas, mas também entre o público leigo. Muitos consideraram o uso da carta desrespeitoso e sensacionalista. Houve, ainda, quem apontasse a ilicitude desse meio de prova. Foi o caso de Aury Lopes Júnior, que criticou a inércia do Ministério Público quando da juntada da carta. Outros, por sua vez, ressaltaram ser possível recorrer à religião para sensibilizar os jurados e convencê-los de que o réu merece ser absolvido. Se a leitura de trechos da Bíblia é permitida, argumentaram, o mesmo tratamento deve ser dispensado às mensagens espíritas.

Mas, afinal, cartas psicografadas podem ser admitidas como prova em processos judiciais? A resposta é não, e por razões que dizem respeito à sua ausência de fiabilidade epistêmica.

Primeiro, a carta psicografada não pode ser submetida ao contraditório. A sua produção ocorre frequentemente em centros espíritas, de modo que não há como convocar o suposto espírito para uma acareação quando suas palavras conflitarem com as das demais testemunhas. Poderíamos pensar também na possibilidade de a parte desejar contraditar a carta com outra mensagem do além. Imaginemos o absurdo que seria ver a apresentação de uma prova psicografada em que o espírito de um segundo morto contradiz o espírito do primeiro.

Segundo, a carta psicografada carece de base empírico-racional. A psicografia pressupõe a existência de espíritos e sua capacidade de se comunicar conosco, mas nenhuma dessas duas premissas tem qualquer respaldo científico. Não há como provar que espíritos existem, ou mesmo que a carta foi redigida pelo suposto espírito que a assina. Sua confiabilidade como prova é simplesmente nula, pois não há evidências científicas para seus pressupostos.

Alguns juristas tentaram defender o contrário, sustentando que existem, sim, evidências científicas da psicografia, mas seus argumentos são falaciosos e equivocados, conforme demonstramos em artigo anterior na ConJur. Na ocasião, abordamos o cenário específico do júri, ressaltando que, para parte da doutrina, a plenitude de defesa e a íntima convicção permitem a admissão da prova psicografada. Entendemos, contudo, que esse raciocínio não deve prevalecer. É justamente o fato de os jurados não precisarem motivar suas decisões que justifica a necessidade de um controle epistêmico mais rigoroso sobre o conjunto probatório, como bem pontuou Marcella Mascarenhas Nardelli [1]. Desse modo, as cartas psicografadas não podem ser admitidas no júri.

O artigo acima citado foi corroborado por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, também na ConJur. Para Coutinho, admitir a prova psicografada seria "um incentivo à chicana, ao se ter que permitir à parte contrária a juntada de outra 'carta', de outro 'médium', dizendo o contrário". Ao final, pugna por sua exclusão: "Ora, no fundo, isso não é prova… porque a alusão não encontra nenhuma relação comprovável e aceitável. Portanto, não se deve admitir, justo para não se produzir e, assim, ter que avaliar. Trata-se, então, de providência salutar de um juiz cioso com a regularidade processual".

Não queremos reintroduzir todos os argumentos que já foram apresentados em outra oportunidade. Mas não podemos deixar de mencionar o equívoco que é conduzir a discussão para o campo da liberdade religiosa. A crença nos espíritos é uma questão de fé, e não de racionalidade. É claro que cada um tem o direito de professar a sua própria fé; mas o ponto é que a fé não deve ser professada dentro dos tribunais. E mais: se não admitir a carta psicografada pode ser visto por alguns como uma violação da liberdade religiosa, o que dizer, no caso da Boate Kiss, para os familiares das vítimas que são ateus ou possuem crenças religiosas que não acreditam na comunicação com os mortos?

No entanto, em meio às discussões sobre o caso da Boate Kiss, surgiu o argumento de que o assunto já estaria resolvido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça teria decidido expressamente, em 2012, que a carta psicografada é um meio de prova admissível. Nas redes sociais, não faltaram juristas citando o Ag 1.388.283.

Ocorre que esse julgado sequer menciona as cartas psicografadas. Seu tema é o prazo de interposição de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial em processo penal. Provavelmente, houve um erro de digitação no número do agravo, e esse erro acabou sendo reproduzido várias vezes. Talvez sua origem tenha sido um artigo publicado na própria ConJur, mas não é possível afirmar com certeza.

Acreditamos que a decisão à qual os juristas realmente querem se referir seja o Ag 1.389.293-RS, proferido no caso de Iara Marques Barcelos, acusada do homicídio de Ercy da Silva Cardoso. Na época, a defesa apresentou uma carta psicografada na qual o espírito de Ercy supostamente inocentava Iara do crime. Ela foi absolvida, mas um dos recursos interpostos questionou o uso da carta. O Tribunal de Justiça manteve o veredito. Após novos recursos, a discussão foi parar no STJ, tendo o ministro Gilson Dipp proferido a seguinte decisão monocrática:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento a recurso especial, fulcrado no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos:
'JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. CARTA PSICOGRAFADA NÃO CONSTITUI MEIO ILÍCITO DE PROVA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Carta psicografada não constitui meio ilícito de prova, podendo, portanto, ser utilizada perante o Tribunal do Júri, cujos julgamentos são proferidos por íntima convicção.
Havendo apenas frágeis elementos de prova que imputam à pessoa da ré a autoria do homicídio, consistentes sobretudo em declarações policiais do có-réu, que depois delas se retratou, a decisão absolutória não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e, por isso, deve ser mantida, até em respeito ao preceito constitucional que consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
Apelo improvido.'
(…)
Diante disso, o Ministério Público interpôs recurso especial, alegando negativa de vigência aos artigos 232, caput, 235, c/c arts 145 a 148 e 619, todos do Código de Processo Penal.
A Corte Estadual negou seguimento ao recurso, por considerar sem plausibilidade a argumentação do recorrente e face à incidência do enunciado da Súmula 283/STF.
No presente agravo de instrumento, pugna-se pela subida do recurso especial interposto.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do agravo de instrumento (fls. 209/212, e-STJ).
É o relatório.
Decido:
A matéria merece melhor análise, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento.
Converta-se em recurso especial".

Como se pode ver, em momento algum o ministro se manifestou quanto à admissibilidade ou não da carta psicografada. Ele apenas proveu o agravo, abrindo espaço para que o tema fosse discutido em recurso especial.

E qual foi o resultado desse recurso especial (REsp 1.358.601-RS)? Eis seu dispositivo:

"A existência de matéria de ordem pública, prejudicial ao exame do recurso, demanda a concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade.
Como determina o art. 109,
caput, do Código Penal, 'a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (…), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime'.
À agente foi imputada a prática da infração penal tipificada no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, cuja pena máxima é de 30 anos de reclusão. Assim, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 20 anos (art. 109, I, do CP). Considerando-se a idade da recorrida (e-STJ, fl. 254) e a ausência de sentença condenatória ainda, o lapso temporal é reduzido pela metade, na forma do art. 115 do CP (10 anos).
Transcorridos mais de 10 anos desde a data da pronúncia (28/6/2004, informação constante da peça do Ministério Público – e-STJ, fl. 216) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado.
À vista do exposto, com fundamento no art. 109, I, do Código Penal, concedo habeas corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade de IARA MARQUES BARCELOS, na Apelação Criminal n. 70016184012. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso especial".

Ou seja, no caso de Iara Marques, o STJ, apesar de chamado a decidir quanto ao acerto da admissão da carta psicografada, não se manifestou sobre o tema, pois a punibilidade de Iara havia sido extinta pela prescrição. Portanto, o argumento de que o STJ já se manifestou a favor da admissibilidade da prova psicografada está equivocado.

Um último adendo. Ainda que, no caso de Iara Marques o TJ-RS tenha se manifestado pela admissibilidade da prova psicografada no âmbito do júri (vide Apelação Crime nº 70016184012, transcrita na íntegra no agravo citado acima), trata-se de decisão não vinculante e, até onde sabemos, isolada. Ela não encerra o debate, pelo contrário: apenas demonstra sua importância.

Na semana que vem, a coluna Limite Penal tratará de outros aspectos relevantes do caso da Boate Kiss, nomeadamente a decisão do ministro Fux que cassou o Habeas Corpus em favor dos réus.

 


(1) NARDELLI, Marcella Mascarenhas. A Prova no Tribunal do Júri: uma abordagem racionalista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 470 e ss.

Autores

  • é mestra em Teorias Jurídicas Contemporâneas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e pesquisadora do Grupo de Pesquisa Epistemologia Aplicada aos Tribunais (Great).

  • é professora de Teoria do Direito na UFRJ, doutora em Sociologia pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Iesp-Uerj) e co-líder do Grupo de Pesquisa Epistemologia Aplicada aos Tribunais (Great).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!