Aberto e semiaberto

TJ-MG suspende portaria que concedeu saída de Natal a presos

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15 de dezembro de 2021, 21h08

A desembargadora Maria Luíza de Marilac, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deferiu mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público e suspendeu efeitos de portaria que concedeu saída temporária de Natal a presos do semiaberto e aberto em Belo Horizonte.

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Concedida por juiz da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte, a Portaria nº 005/2021 autorizava saída temporária especial, das 7h do dia 24/12 deste ano às 19h do dia seguinte, a todos os presos com execução da pena tramitando na capital mineira que não tivessem cometido faltas graves nos últimos três meses.

Para o Ministério Público de Minas Gerais e a 3ª Câmara Criminal de Belo Horizonte, o ato teve caráter ilegal por violar a Lei de Execuções Penais, em especial os artigos 122, 123 e 124 do dispositivo. Além disso, sustentaram que a decisão feria o princípio da legalidade pela falta de prévia oitiva da promotoria ou da administração penitenciária. 

"Não atentou o d. magistrado ao possível e iminente perigo de dano irreparável que tal decisão poderá causar à sociedade. Isso porque a soltura indistinta e açodada de presos, sem a análise particularizada da situação de cada sentenciado revela-se temerária, já que, como vastamente noticiado pela imprensa em outras oportunidades, vários presos que tiveram o mesmo benefício nos anos anteriores pelo país a fora não retornaram das saídas, além daqueles que voltaram a envolver-se com delitos", ressaltaram.

Ao acolher o pedido, a juíza Maria de Marilac disse reconhecer a importância do convívio familiar para a ressocialização dos presos, conforme argumentou o juiz ao autorizar a saída temporária. Porém, destacou que tal preocupação não pode servir de justificativa para que requisitos legais sejam desconsiderados.

"A despeito de também entender que o convívio familiar é imprescindível à recuperação do apenado, não constitui direito subjetivo absoluto do reeducando, e, por conseguinte, deve ser aferido mediante critérios legais previamente estabelecidos", disse a desembargadora.

"Ao deferir saída temporária de forma indistinta aos presos do regime aberto ou semiaberto, repita-se, de forma genérica, sem que fosse proferida qualquer decisão nos autos de execução penal, acabou por delegar à Autoridade Prisional a obrigação de analisar a situação de cada apenado para concluir se ele se adequa ou não às condições estabelecidas", completou, em referência a argumento apresentado no pedido.

Clique aqui para ler a decisão
1.0000.21.269971-4/000

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