Observatório Constitucional

Substantivo feminino, democracia significa mulheres no poder

Autor

  • Christine Peter da Silva

    é doutora em Direito Estado e Constituição pela Universidade de Brasília professora titular de Direito Constitucional do UniCeub-DF e secretária-geral do Tribunal Superior Eleitoral.

4 de dezembro de 2021, 8h00

Voltar a atenção das leitoras e dos leitores desta prestigiada coluna Observatório Constitucional para o tema da democracia não é um feito inédito. Fundamento e sustentáculo do Estado constitucional de Direito brasileiro desde 1988, a democracia merece reflexões e inflexões por parte de nós, as constitucionalistas, que temos, insistentemente, conclamado à ação as cidadãs e cidadãos de nosso país para a concretização da igualdade de gênero, nas diversas instituições públicas e privadas.

Nesse contexto, foi com grande alegria que, neste ano de 2021, testemunhamos o lançamento da obra "Democracia — Substantivo Feminino" [1], organizada por Grace Mendonça, reunindo a intelectualidade e inteligência feminina brasileira em reflexões e proposições acerca da presença e protagonismo das mulheres nos espaços institucionais de poder. A partir de textos que estimulam reflexões e análises sobre a democracia pelas lentes femininas, essa obra ressalta a importância de serem compartilhadas experiências sobre os avanços e retrocessos democráticos por mulheres que ocupam lugares de decisão e poder.

Também com igual entusiasmo, acompanhamos a criação de grupo de trabalho no Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria-CNJ 27, de 2 de fevereiro deste ano, cujo principal objetivo era a implementação de políticas públicas nacionais direcionadas ao incentivo à participação feminina no Poder Judiciário e ao enfrentamento da violência de gênero, cujo resultado mais visível foi a publicação do protocolo brasileiro para julgamento com perspectiva de gênero [2], em outubro.

O protocolo editado pelo Conselho Nacional de Justiça, seguindo a trilha de outros países da região, como México, Chile, Bolívia, Colômbia e Uruguai, deixa claro como o patriarcado, o machismo, o sexismo, o racismo e a homofobia atrasam a concretização dos ideais democráticos de um Estado de Direito, apresentando-se como temas transversais a todas as áreas do Direito, e que devem ser reconhecidos para que seus danos sejam evitados quando juízas e juízes, advogadas e advogados, membras e membros dos Ministérios Públicos e das Defensorias Públicas estão a interpretar e aplicar o Direito nas mais diversas áreas, como, por exemplo, o Direito Penal, o Direito do Trabalho, o Direito Tributário e o Direito Previdenciário.

No âmbito da atuação direta e imediata do Poder Legislativo, não se pode deixar de mencionar a publicação da Lei 14.149/2021, da Lei 14.164/2021, da Lei 14.188/2021, da Lei 14.192/2021, e da Lei 14.232/2021. Todos esses diplomas normativos confluem para políticas públicas que enfrentam as mazelas da cultura e sociedade brasileiras contra a participação de mulheres nos espaços de poder, sejam eles institucionais, sejam eles sociais.

Tal contextualização indica que há um caminho já percorrido para que a participação feminina na política, ocupando todos os espaços de poder em igualdade de condições com os homens, seja uma realidade para a democracia brasileira do futuro. Mas é exatamente porque ainda estamos em marcha rumo à concretização, em sua máxima potencialidade, do artigo 5º, I, da Constituição da República de 1988, que proponho as reflexões a seguir.

A ideia de democracia não mais pode ser identificada como um mero regime político associado à forma de governo, pois que, cada vez mais, a versão substancial da democracia impulsiona para identificá-la como forma geral da existência social [3]. Também é possível conceber democracia como uma forma sociopolítica balizada pelos princípios da isonomia e da isegoria [4], ou como uma forma política criação de direitos e participação popular.

Quanto à isegoria, é preciso reforçar que a democracia direciona para o direito de todas e todos exporem suas opiniões, vê-las discutidas, aceitas ou recusadas, no espaço público [5]. Nesse ponto, particularmente, a ausência de mulheres em posição de poder está a evidenciar que não somos nem ouvidas, nem consideradas no atual estágio das instituições democráticas brasileiras.

E, nesse ponto, não se pode perder de vista que, em todas as suas versões — representativa, deliberativa ou participativa —, a democracia aponta para uma progressiva e irreversível emancipação dos sujeitos que se materializam como atores políticos de um processo histórico de cidadania [6].

Firme na promessa constitucional de 1988 de que o Estado democrático de Direito também constitui o direito fundamental à igualdade de gênero como um de seus pilares, é preciso ter em mente as lições de Vera Karam de Chueri quando afirma que a Constituição contém promessa que "abala os horizontes estáveis das nossas expectativas, transgredindo o possível e o concebível, indo além do que é visível e previsível e que não é propriedade de algum povo escolhido, mas de todos. Assim, é desde a promessa que o real se instala" [7].

A democracia também se apresenta como uma consciência do agir com o outro, para o outro e em prol do outro, a qual deve substituir a cultura em que os sujeitos não sabem interagir uns com os outros, nem respeitar e considerar uns aos outros como iguais [8]. Para que a democracia brasileira se consolide, em substância, como expressão máxima da coletividade do povo brasileiro, é preciso suplantar velhos modelos mais solipsistas, para deixar nascerem e fortalecerem-se modelos em que a vida social e coletiva.

Democracia e titularidade de direitos fundamentais são intrinsecamente dependentes, pois a democracia precisa encontrar mecanismos institucionais para diferenciar os direitos dos privilégios, as necessidades dos abusos dos mandatários de poder. A criação democrática, no entanto, não pode convolar-se em um processo de exclusões múltiplas, especialmente daquelas e daqueles que não conseguem, por barreiras instransponíveis, fazerem-se ouvir nos espaços públicos de poder.

A Constituição brasileira de 1988 impõe a todos os atores públicos, quase-públicos e privados um dever constitucional de transmudar o povo, de uma figura quase simbólica, em um sujeito político empírico [9], que exerça a sua cidadania ativa para muito além do tempo e do espaço eleitoral representativo. Esse é o desafio da democracia brasileira em devir.

A máxima de que não há democracia sem participação do povo, e aqui em destaque a participação das mulheres, está a indicar que a ação participativa ocupa um lugar essencial na composição do conceito de democracia, de forma que somente haverá democracia real se esta for relacionada com a dinâmica do movimento e da ação política.

Um dos inevitáveis desafios das democracias contemporâneas é a disponibilização de mecanismos capazes de articular a garantia de participação política de todas e todos os cidadãos, considerado em sua unidade numérica de contingente eleitoral, com a garantia de cidadania participativa, que apresenta o povo como sujeito ativo e pluralmente atuante nos tempos e nos espaços da democracia.

Infelizmente, muitas são as barreiras que ainda impedem as mulheres de ocuparem os espaços públicos e privados de poder em nosso país. A divisão sexual do trabalho, com destaque especial para a função de gestar e cuidar dos filhos, bem como de cuidar dos familiares idosos, é uma dessas sensíveis questões que impedem mulheres-mães de se dedicarem e ocuparem posições de lideranças em suas instituições.

Outra barreira evidenciada nas pesquisas diz respeito à autonomia financeira e sexual das mulheres em suas comunidades sociais. Na maioria dos países, as mulheres ainda não gozam de independência financeira em relação aos seus familiares homens e maridos, bem como não possuem autonomia e liberdade sobre o seu próprio corpo. O mercado de trabalho discrimina a mulher, que recebe salários mais baixos que os homens em mesma posição profissional, bem como são marginalizadas socialmente quando postulam e gozam de liberdade sexual e reprodutiva.

Por fim, é preciso jogar luzes sobre a violência contra a mulher, seja no plano físico, psicológico ou sexual, como um dos fatores que mais afastam as mulheres dos espaços públicos de poder. A violência contra a mulher na política é um problema grave que assola as sociedades contemporâneas, corroendo as democracias em todos os sentidos.

E, nesse particular, o ano de 2021 ficará para a história como o ano das políticas públicas, em âmbito legislativo, do combate à violência contra a mulher no Brasil. Iniciando-se com a Lei 14.149/2021, publicada em 5 de maio, a qual instituiu o formulário nacional de avaliação de risco a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, chamou-se a atenção para o crônico problema enfrentado pelas mulheres em nosso país.

A Lei 14.164/2021, de 10 de junho, incluiu na Lei de Diretrizes e Bases da Educação conteúdo transversal relativo a direitos humanos e ações para a prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher. Essa mesma lei instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, em todas as instituições públicas e privadas, com objetivos bem definidos para o enfrentamento do referido problema.

Definindo o programa intitulado Sinal Vermelho, a Lei 14.188/2021, de 28 de julho, criou o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. Com o intuito de modificar a modalidade da pena de lesão corporal simples cometida contra a mulher pela sua condição do sexo feminino, essa lei autorizou a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas para a promoção e a realização de um programa nacional contra a violência psicológica contra a mulher.

Também a Lei 14.192/2021, de 4 de agosto, instituiu normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. O intuito dessa lei foi criminalizar a violência política contra a mulher e, com isso, assegurar e estimular a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais. Para essa lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

Por fim, a Lei 14.232/2021, de 28 de outubro, criou a política nacional de dados e informações sobre a violência contra as mulheres. Trata-se de um banco de dados com a finalidade de reunir, organizar, sistematizar e disponibilizar dados e informações acerca de todos os tipos de violência contra as mulheres.

Conforme anotado, não é possível cogitar-se um Estado democrático de Direito sem igualdade de gênero, o que implica afirmar que a democracia torna a presença das mulheres nos espaços de poder uma exigência de sua própria existência e continuidade. Não há democracia sustentável sem mulheres no poder, sem mulheres ocupando os espaços de voto, voz e decisão nas principais instituições públicas e privadas do país. Esse é o único caminho rumo ao futuro da democracia no Brasil: igualdade de gênero no poder!


[1] MENDONÇA, Grace. (coord.) Democracia – Substantivo Feminino. Editora Forense, 2021.

[2] BRASIL/CNJ. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ/Enfam, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf Acessado em 1º dez 2021.

[3] Por meio da qual "uma sociedade, dividida internamente em classes, estabelece as relações sociais, os valores, os símbolos e o poder político a partir da determinação do justo e do injusto, do legal e do e do ilegal, do legítimo e do ilegítimo, do verdadeiro e do falso, do bom e do mau, do possível e do necessário, da liberdade e da coerção". CHAUÍ, Marilena. Escritos sobre a universidade. São Paulo: Editora UNESP, 2001, p. 10.

[4] Isonomia é definida pela professora Marilena Chauí como igualdade dos cidadãos perante a lei, e isegoria como o direito de todos para expor em público suas opiniões, vê-las discutidas, aceitas ou recusadas, no espaço público. CHAUÍ, Marilena. Escritos sobre a universidade. São Paulo: Editora Unesp, 2001, p. 10.

[5] CHAUÍ, Marilena. Escritos sobre a universidade. São Paulo: Editora Unesp, 2001, p. 10.

[6] FACHIN, Luiz Edson; SILVA, Christine Peter da. Democracia representativa no Brasil: breves reflexões sobre a participação do povo como sujeito político. In: PEREIRA Erick Wilson (org.). Reforma política: Brasil república: em homenagem ao Ministro Celso de Mello. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2017, p. 115-130.

[7] CHUEIRI, Vera Karan de. Constituição Radical — uma ideia e uma prática, in Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, n. 58, p. 25-36, 2013.

[8] BITTAR, Eduardo C.B., Democracia, Justiça e Direitos Humanos — estudos de teoria crítica e filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 49-51.

[9] MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia, trad. Peter Naumann. São Paulo : Max Limonad, 1998, p.15.

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