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Dano moral e Direito do Consumidor dominam pauta do TJ-RJ em 2020 e 2021

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3 de dezembro de 2021, 8h21

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2021. A publicação está disponível gratuitamente na versão online e à venda na Livraria ConJur, em sua versão impressa.

A Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conta com 27 câmaras, 135 desembargadores mais três itinerantes, que atuam de acordo com designações. Fábio Uchôa, Mafalda Lucchese e Nádia Freijanes tomaram posse como desembargadores em agosto de 2021 e ainda aguardam vaga fixa em uma das câmaras.

A epidemia de Covid-19 impulsionou os julgamentos virtuais. Até março de 2020, início do isolamento social, somente sete dos 27 colegiados haviam adotado essa sistemática de julgamento mais ágil. Agora, todas as câmaras o fazem. Em outubro de 2021, oito colegiados já haviam retomado as sessões presenciais. Desde junho, a 19ª Câmara Cível já vinha se reunindo no tribunal, depois de abolir as sessões por videoconferência. A 10ª Câmara Cível, a única que não aderiu às sessões telepresenciais durante a epidemia, também já retomou as presenciais. As demais planejam retornar aos julgamentos presenciais em 2022, em um modelo híbrido, ou seja, alternando sessões presenciais e por videoconferência, além das virtuais.

A maior parte dos integrantes da Seção recebeu bem as inovações. “Acredito que a adoção dos julgamentos por videoconferência veio para ficar. Além de ser mais econômico, em termos de tempo, material e pessoal, não houve prejuízo para a sustentação dos advogados. O tempo das grandes ‘catedrais da Justiça’ é coisa do passado. A câmara está bem adaptada ao trabalho remoto e funciona bem”, diz Rogério de Oliveira, da 6ª Câmara Cível. Luiz Felipe Francisco, da 9ª Câmara Cível, concorda: “A transformação é inevitável, considerando que a tecnologia que nos salva no isolamento é a mesma que irá iluminar os caminhos após a crise”. Para Teresa de Andrade Castro Neves, da 22ª Câmara, as sessões telepresenciais ampliaram o acesso dos advogados à corte, mas pondera que o isolamento também diminui a amplitude das ideias. “Creio que o encurtamento das distâncias e a liberdade de estar mais próximo, mesmo que fisicamente distante, devem ser garantidos.”

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Jurisprudência
Pedidos de indenização por dano moral em demandas de consumo são os temas campeões nos últimos dois anos. A matéria é recorrente em disputas com bancos, planos de saúde, viagens aéreas, compras de produtos com defeito e cobranças indevidas. Ao longo dos anos, as câmaras construíram sólida jurisprudência protetiva ao consumidor. Entendem, por exemplo, que operadora de plano de saúde pode definir as doenças que estarão cobertas pelo contrato, mas não o tipo de tratamento a ser ministrado.

São frequentes execuções por dívida bancária decorrente de crédito consignado. As câmaras permitem a execução, mas limitam os descontos a 30% dos rendimentos brutos mensais do devedor, e recomendam que bancos adotem meios para evitar que o consumidor caia em situação de superendividamento. Além disso, afastam prática abusiva dos bancos ao oferecer cartão de crédito com margem consignável. O consumidor acredita estar adquirindo um empréstimo com desconto em folha de pagamento, mas é induzido a contratar operação derivada de cartão de crédito, com parcelamento da dívida sujeito à incidência de juros do cartão muito superiores aos do empréstimo pessoal que ele pretendia contrair.

São frequentes os pedidos de indenização envolvendo má prestação de serviço de transporte aéreo internacional, em que ocorre diversidade de legislação. Para a maioria, aplicam-se os tratados e convencionais internacionais para pedidos de indenização por danos materiais. Já as reclamações por danos morais são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Reina ainda incerteza sobre a cobrança da tarifa de esgoto, pela Cedae, quando a concessionária faz a coleta, o transporte e o escoamento dos dejetos, mas não faz o tratamento sanitário dos rejeitos. Prevalece na seção o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.339.313/RJ, submetido ao rito de recurso repetitivo, no qual se concluiu pela legalidade da cobrança mesmo que a prestação do serviço seja parcial. Outra corrente, no entanto, sustenta que não é legítima a cobrança integral da tarifa de esgoto se a qualidade da água fornecida aos consumidores é imprópria ou não há tratamento dos dejetos despejados no meio ambiente. Esses desembargadores citam novo precedente do STJ, contrário à tese definida em recurso repetitivo.

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As câmaras também se dividem na discussão sobre o direito de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios quando atua contra o estado. Parte delas entende que, na atuação dos defensores em ações contra os municípios são devidos honorários, mas não contra o estado, pois nesses casos se confundem na mesma pessoa as figuras de credor e devedor. Outra corrente afirma que as súmulas do tribunal e dos tribunais superiores sobre o tema foram superadas pela Emenda Constitucional 80/2014, segundo a qual a Defensoria possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo. Assim, seria descabida a alegada confusão entre credor e devedor.

A revisão do valor de aluguéis com o fechamento do comércio provocado pela epidemia se revelou bastante comum, com decisões favoráveis aos locatários, principalmente lojistas de shoppings centers. Em antecipação de tutela, os relatores reconheceram a “onerosidade excessiva superveniente”, baseada na teoria da imprevisão (artigo 317 do Código Civil). Pedidos com antecipação de tutela, por sinal, foram o segundo tema mais julgado pelas câmaras cíveis em 2020 e em 2021.

ANUÁRIO DA JUSTIÇA RIO DE JANEIRO 2021
ISSN: 2178346-2
Edição: 2021
Número de Páginas: 164
Editora: Consultor Jurídico
Versão impressa: R$ 40, exclusivamente na Livraria ConJur
Versão digital: acesse gratuitamente pelo site anuario.conjur.com.br e pelo app Anuário da Justiça

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