Sem Pressão

Empregado de grupo de risco da Covid-19 pode concorrer a eleição da Cipa

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2 de dezembro de 2021, 16h48

Sem um laudo médico que comprove uma condição clínica que impeça a candidatura, um trabalhador não pode ser impedido de concorrer a uma vaga na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) de uma empresa por fazer parte do grupo de risco da Covid-19, conforme o entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

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O empregado tem pressão alta,
controlada com o uso de medicamento
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O colegiado manteve a decisão que anulou a eleição em que um empregado da Pepsico Amacoco Bebidas do Brasil Ltda., de Petrolina (PE), foi impedido de concorrer à Cipa por ter hipertensão e, portanto, fazer parte do grupo de risco da doença.

O empregado, operador de empilhadeira da Pepsico, alegou na ação trabalhista que, ao comparecer à sede da empresa, em julho de 2020, para se inscrever como candidato à Cipa, foi barrado com a informação de que seu contrato estava suspenso em decorrência das medidas de prevenção relacionadas à Covid-19. Sem doenças crônicas prévias além de pressão alta controlada por medicamento, ele sustentou que não havia razões médicas que justificassem a proibição de ingresso na empresa e de inscrição na Cipa. E afirmou ainda que a suspensão de seu contrato, em razão da pandemia, se encerrara no começo daquele mês, seguida de 14 dias de férias.

Por sua vez, a empresa justificou que adotou medidas para minimizar a exposição à Covid-19, afastando os trabalhadores classificados como "de risco" (no caso do operador, por hipertensão arterial sistêmica). Segundo a Pepsico, o afastamento não se deu por motivos pessoais ou para barrar sua eleição, mas para protegê-lo.

Depois que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina deferiu o pedido liminar para anular o processo eleitoral, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para cassar a decisão, insistindo na condição de saúde do empregado. Para a Pepsico, na atual conjuntura, a Cipa deve reforçar seu papel com ações durante a pandemia e coordenar ações de assistência e prevenção entre os trabalhadores, "o que torna inegável a necessidade de o cipeiro estar com o contrato ativo e apto para o exercício da função".

No entanto, a corte regional denegou a segurança por entender que cabe aos empregados eleitores decidirem quem está habilitado para a representação e a participação efetiva do membro eleito.

Para o relator do recurso ordinário da Pepsico no TST, ministro Evandro Valadão, não há nos autos nenhum documento médico capaz de enquadrar a condição de saúde do empregado à descrita na Portaria Conjunta 20 do Ministério da Economia, que estabelece medidas visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho e em que consta, como condição clínica de risco, a hipertensão sistêmica descontrolada. Também segundo ele, não existe relatório ou prontuário médico que justifique o seu afastamento do trabalho.

Outro ponto observado pelo relator foi a ausência de impedimento legal à participação de empregado com contrato de trabalho suspenso ou interrompido no processo seletivo para a Cipa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ROT 1106-09.2020.5.06.0000

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