beneficiamento de cereais

Em recurso, empresa diz não haver restrição para crédito de IPI

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28 de agosto de 2021, 15h38

Ao definir que a empresa que faz o beneficiamento industrializado de cereais não tem direito ao crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça incorreu em erro material, pois deu a mesma solução a que se refere o crédito presumido de PIS e Cofins, situação distinta disciplinada em outra lei.

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Beneficiamento industrializado de cereais não basta para admitir o crédito presumido, de acordo com a  2ª Turma do STJ
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É o que defende a Campagro Insumos Agrícolas, em embargos de declaração ajuizados contra o acórdão em que a Fazenda Nacional convenceu o STJ a reverter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na questão tributária.

A empresa exporta cereais in natura e se define como agroindustrial porque submete os grãos a processo de beneficiamento em várias etapas: limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento.

Para o TRF-4, isso é suficiente para reconhecer ao crédito presumido de IPI previsto no artigo 1º da Lei 9.363/1996. Além disso, a Lei 10.276/2001 também prevê, como alternativa, que a pessoa jurídica produtora e exportadora possa determinar o valor do crédito presumido do IPI como ressarcimento às contribuições sociais de PIS e Cofins.

A 2ª Turma, por sua vez, usou precedentes que trata especificamente do crédito presumido de PIS e Cofins da Lei 10.925/2004, que só incide no caso de atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros (atividade industrial).

E nesses precedentes, as atividades das empresas cerealistas foram descritas especificamente como a de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal. Foi o que levou a 2ª Turma a aplicar a mesma solução.

Nos embargos de declaração, a Campagro Insumos Agrícolas propõe a diferenciação dessas situações. A Lei 10.925/2004, por exemplo, traz restrições a empresas cerealistas nos artigos 1º e 4º que são inexistentes nas outras duas leis, ao tratar do crédito presumido de IPI.

E afirma que o erro material da decisão atacada equipara indevidamente o processo de beneficiamento com as atividades de cerealistas, das quais resultam produtos que não são exportáveis justamente por não conterem o padrão necessário à destinação para alimentação humana ou animal.

"A decisão embargada aplicou ao caso concreto uma restrição legal contida em instrumento normativo inaplicável à situação jurídica analisada, o que viola tanto o princípio da legalidade, quanto os princípios do dispositivo, da não-surpresa e do contraditório, acarretando ainda supressão de instância", indica a petição, assinada pelos advogados Edilson Jair Casagrande e Everdon Schlindwein.

Clique aqui para ler a petição
ED no REsp 1.667.099

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