Recursos repetitivos

Corte Especial vai julgar aumento de honorários em recurso provido em parte

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26 de agosto de 2021, 17h48

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar à Corte Especial a definição da tese em repetitivos sobre a possibilidade de majoração da verba honorária fixada em primeira instância quando o recurso for provido em parte ou quando alterar a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.

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Ministro Humberto Martins, presidente do STJ, comanda sessão da Corte Especial
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A afetação de três recursos especiais foi aprovada sessão de julgamento da quarta-feira (26/8) por unanimidade de voto, após sugestão do relator do repetitivo, o desembargador convocado Manoel Erhardt.

A matéria foi afetada para definição de tese por recomendação da Comissão Gestora de Precedentes do STJ e originalmente se limitava a casos envolvendo o INSS.

Um dos processos (REsp 1.865.553), por exemplo, trata de ação ajuizada com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de clínico geral laboral.

A sentença julgou o pedido parcialmente referente, e condenou o INSS a conceder o benefício e fazer o pagamento da somatória das prestações em atraso, devidamente atualizada.

A autarquia previdenciária recorreu e obteve decisão parcialmente favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apenas para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei 11.960/2009.

No acórdão, a corte de segundo grau majorou os honorários devidos pelo INSS de 10% para 14% do valor da causa, “considerando-se a pequena extensão do êxito recursal, apenas em questão não meritória”.

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Desembargador convocado Manoel Erhardt sugeriu enviar recurso para a Corte Especial
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Assim, em agosto de 2018, a 1ª Seção afetou o tema para definição de tese: possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.

Nesta quarta, o desembargador convocado Manoel Erhardt pontuou que a questão a ser decidida não se restringe a casos com INSS, podendo ser aplicado em processos de outros litigantes, inclusive para além do Direito Público. Por isso, sugeriu enviar o caso à Corte Especial, a quem caberá resolver a questão.

Definições múltiplas
Colegiado que conta com os 15 ministros mais antigos entre os 33 integrantes do STJ, a Corte Especial já tem em mãos outros processos sensíveis à advocacia, para fixação de tese sobre honorários de sucumbência. Como mostrou a ConJur, o tema é profundamente controverso no Judiciário brasileiro.

Um deles trata sobre o alcance do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor ou o proveito econômico forem elevados. A norma diz que o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

No primeiro caso a ser julgado pelo colegiado, até agora só o voto-vista da ministra Nancy Andrighi foi lido. O julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Og Fernandes. A Corte Especial ainda afetou a mesma questão recentemente para definição de tese em recursos repetitivos.

REsp 1.865.553
Resp 1.864.633
REsp 1.865.223

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