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STF começa a julgar constitucionalidade da lei que dá autonomia ao BC

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25 de agosto de 2021, 18h57

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quarta-feira (25/8) o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que contesta a Lei Complementar 179/2021, que instituiu a autonomia do Banco Central e o transformou em autarquia especial. O julgamento foi interrompido depois de o relator, ministro Ricardo Lewandowski, apresentar seu voto e considerar que a norma é inconstitucional. O ministro Luís Roberto Barroso votou em sentido contrário. Pelo adiantado da hora, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, determinou que o caso seja retomado na sessão de quinta-feira (26/8), como primeiro item da pauta, para a manifestação dos demais ministros.

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Lewandowski, em seu voto, acolheu o entendimento da Procuradoria-Geral da República de que a lei sofre de vício de iniciativa por ter sido proposta pela Câmara dos Deputados e não pelo Executivo, argumento que não foi acolhido por Barroso.

Para a PGR, o ponto central da questão é o Senado Federal não ter deliberado sobre o projeto de iniciativa do presidente da República. Toda a tramitação da matéria no Senado Federal deu-se unicamente nos autos do PLP 19/2019, de autoria parlamentar, declarou o procurador-geral Augusto Aras.

Segundo ele, somente o presidente da República poderia encaminhar um projeto com essa finalidade, por tratar de servidores públicos e de normas para o exercício dos cargos na instituição. O procurador também citou o fato de que a lei de autonomia do BC traz mudanças na autarquia, como a remodelação dos órgãos diretivos, e a transformação da natureza do cargo do presidente do BC, que passou a ter status de ministro de Estado.

"Não é difícil constatar que a Lei Complementar aqui questionada não se limitou, simplesmente, a especificar ou remodelar atribuições existentes do Banco Central ou, mesmo, aquinhoá-lo com outras novas. Como se vê, dentre outras inovações, estabeleceu mandatos para o Presidente e para os Diretores do BCB, os quais só poderão deixar os cargos em função de motivos completamente alheios à vontade do mandatário do Poder Executivo Federal", apontou Lewandowski.

De acordo com o voto do relator, o controle dos gastos de pessoal das entidades da administração indireta, até então exercido pelo ministro da Economia, visava assegurar a economicidade e a eficiência administrativa. A supervisão ministerial é o mecanismo clássico para lograr o alinhamento da atuação da administração indireta às diretrizes governamentais, segundo Lewandowski.

"Assim, a Lei Complementar aqui questionada, ao conferir ao BCB grau máximo de independência, 'caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos […]' (art. 6°), reformula a relação entre a aquela autarquia federal e o Ministro da Pasta ao qual está vinculada, retirando do Chefe do Poder Executivo Federal o controle político da atuação desta", diz o relator.

E prossegue: "não se está debatendo se a autonomia do Banco Central é benfazeja ou deletéria para o destino da economia do País, nem se a decisão congressual nesse sentido foi ou não adequada. A questão em debate é saber se, por iniciativa exclusivamente parlamentar, à luz dos ditames constitucionais, seria possível subtrair do Presidente da República o controle de algum órgão integrante da Administração Pública Federal, sem que tal fosse feito por meio de projeto de lei com origem no Poder Executivo".

"Não há dúvida, portanto, quanto ao Projeto de Lei que foi, de fato, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional e, posteriormente, sancionado pelo Presidente da República. Esclareça-se, porém, que não foi aquele originalmente enviado pelo Chefe do Poder Executivo Federal, mas um outro distinto, integralmente gestado no Parlamento, dispondo sobre matéria de iniciativa privativa daquele, em perigoso precedente quanto ao controle presidencial sobre a gestão da Administração Pública Federal, constitucionalmente assegurado", afirmou.

O ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, afirmou que não era necessária iniciativa do Executivo para garantir autonomia ao Banco Central porque a lei não trata do regime de servidores público, tampouco de criação de novos órgãos. "Responsabilidade fiscal não tem ideologia. Não é de esquerda, nem de direita. Não é monetarista, nem é estruturalista. É apenas um pressuposto das economias saudáveis", disse Barroso.

ADI 6.696

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