As fotografias, as câmeras de segurança e os dados sensíveis na LGPD
23 de agosto de 2021, 7h14
As frases "sorria, você está sendo filmado!" e "posso tirar uma foto sua?" talvez sejam daquelas que já fazem parte do dia a dia de qualquer cidadão, ainda mais em um país onde os dados, até a vigência da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados ou LGPD), eram coletados de forma desregrada e — na maioria das vezes — desproporcional à sua finalidade.
Vários são os dados conceituados no âmbito da lei: dados identificados ou identificáveis, anonimizados e pseudoanonimizados. Entre esses, o texto normativo conferiu uma condição protetiva especial aos chamados dados sensíveis, cujo conceito legal objetivamente esclarece que são os dados "sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". Os dados biométricos, portanto, são uma categoria de dado sensível e, em razão disso, a eles é conferido um grau maior de proteção em face dos titulares de dados.
Contudo, o conceito trazido pela Lei 13.709/18 não resolve, por si só, inúmeras questões do dia a dia e de sua aplicação prática, entre elas, por exemplo, a obtenção por diversos meios, de fotos ou imagens de titulares de dados, em situações diversas da vida cotidiana.
Com o intuito de viabilizar de maneira prática o entendimento da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nesses casos é que escrevemos este breve texto.
Veja que a Lei 13.709/18 não define expressamente dado biométrico, apenas o eleva, como tantos outros, à categorização de dado sensível, deixando à análise do caso concreto sua adequada classificação. Com isso, situações corriqueiras na coleta de dados são objeto de dúvida, como por exemplo: a captação de uma foto para registro de entrada em um edifício comercial, a imagem de uma câmera de segurança, a cópia de um documento com foto para arquivo, entre outros. Com isso, uma dúvida paira sobre o processo de adequação de diversas empresas e instituições: a fotografia ou o registro de imagem, por si só, caracterizariam o dado como sensível? Já antecipamos que não! Vejamos.
A Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), regulamento europeu de proteção de dados, em suas considerações iniciais (parágrafo 51), expressamente discorre que o tratamento de fotografias não deverá ser considerado sistematicamente um tratamento de categorias especiais de dados pessoais, sendo esse o caso apenas quando forem "processadas por meios técnicos específicos que permitam a identificação inequívoca ou a autenticação de uma pessoa singular".
Mesmo com essa previsão, na análise de casos concretos e diretrizes orientativas as interpretações das autoridades de proteção de dados dos Estados-membros da União Europeia divergem. Um ponto, entretanto, é comum: a análise da finalidade do tratamento do dado, mais especificamente se esse tratamento está relacionado com o seu "caráter sensível".
É dizer, a fotografia de uma pessoa ou o registro de sua imagem, tratados conforme as bases legais objetivadas na lei, apenas seriam considerados dados biométricos quando utilizados e processados por meios técnicos específicos para a finalidade de identificação facial ou autenticação, garantindo-se, obviamente, nos demais casos a segurança do dado coletado para que não seja malversado por terceiros.
Com isso, a coleta do dado tem relação direta com o objeto de seu tratamento e não apenas com seu conceito objetivo, justamente em consagração aos princípios e fundamentos da lei, entre eles os princípios da necessidade, da adequação e da finalidade, tomados em face da proteção à liberdade e privacidade dos titulares de dados.
Por fim, ainda que saibamos que a matéria deverá passar por regulamentação específica da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o que se fará por meio de balizas orientativas ao tema, sob um viés pragmático e de aplicação da lei, não temos dúvida de que precisamos viabilizar sua adequada interpretação ao atual cenário normativo do país e, portanto, em não sendo a imagem captada para fins de tratamento específico de reconhecimento facial, não deve o dado ser classificado como sensível.
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