A prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental em Mato Grosso
22 de agosto de 2021, 13h29
A prescrição é compreendida como a perda do direito de ação devido à inércia de seu titular, instituto que mantém raízes fortes no princípio constitucional da segurança jurídica (CF, artigo 5º, caput), que objetiva a preservação das relações jurídicas e sociais, proporcionando, desse modo, estabilidade e confiança aos destinatários do ordenamento jurídico.
A prescrição intercorrente, aqui tratada, é aquela que se dá no curso do procedimento administrativo e decorre unicamente da inércia da Administração Pública em promover atos necessários à conclusão do processo.
Apesar de a legislação federal, mais especificamente a Lei Federal nº 9.873/1999 e o Decreto Federal nº 6.514/2008, tratarem da prescrição intercorrente com o prazo de três anos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as normas federais citadas somente se aplicam às ações punitivas da Administração Pública federal, direta ou indireta, não incidindo, portanto, na hipótese de a multa administrativa originar-se da atuação punitiva promovida por ente da Administração Pública estadual ou municipal, no exercício de seu poder de polícia.
De modo a regulamentar a matéria e afastar quaisquer celeumas quanto à aplicabilidade ou não das normas federais, foi que o estado de Mato Grosso, em 1º/11/2013, editou o Decreto Estadual nº 1.986/2013, que dispõs sobre os procedimentos para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A aplicabilidade da norma estadual, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, recairá nos processos administrativos não finalizados até a data de 1º/11/2013, o que significa que os processos iniciados em data anterior à entrada em vigência da norma estadual se submeterão aos seus ditames.
As causas de interrupção da prescrição intercorrente estão bem delineadas no artigo 20 do Decreto Estadual nº 1.986/2013, sendo que qualquer outro ato administrativo praticado no bojo do processo não caracterizará interrupção do prazo prescricional.
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