Liberdade econômica

Lei que proíbe comércio de animais domésticos em Santos é inconstitucional

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19 de agosto de 2021, 11h14

A proibição de venda de animais domésticos por estabelecimentos comerciais não se restringe ao interesse local, mas ao contrário, ultrapassa os limites do município, configurando pauta nacional. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei de Santos, que proibiu o comércio de animais domésticos no município.

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123RFLei que proíbe o comércio de animais domésticos em Santos é inconstitucional

A norma proibia a concessão e renovação de alvará de licença, localização e funcionamento aos canis, gatis e estabelecimentos comerciais que vendem animais domésticos em Santos. Diante da impossibilidade de manter suas atividades, uma loja de peixes entrou na Justiça para obter a renovação do alvará.

Ao analisar a questão, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP suscitou um incidente de arguição de inconstitucionalidade para que o Órgão Especial julgasse a constitucionalidade da lei. Segundo o relator, desembargador João Carlos Saletti, a lei impugnada invadiu a competência da União, Estados e Distrito Federal ao legislar sobre proteção ao consumo e meio ambiente.

“No caso dos autos ausente hipótese de competência legislativa do município (genérica ou suplementar), porquanto não há predominância do interesse local, na medida em que a questão do comércio de animais domésticos não constitui peculiaridade do município de Santos, por diversamente interessar a todo o território nacional”, afirmou Saletti.

O relator também destacou que a norma não veda diretamente, "mas de modo reflexo ou consequente", a prática da compra e venda de animais domésticos em Santos, que é matéria típica de direito civil e cabe à União legislar.

“Por fim, a norma viola a garantia do livre exercício da atividade econômica (artigos 1º, IV, 5º, II, e 170, parágrafo único, da CF), ao restringir totalmente o comércio de animais domésticos (atividade que, embora controversa, é lícita), de forma desproporcional à sua finalidade, fora da margem de discricionariedade do legislador municipal”, disse.

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0006892-90.2021.8.26.0000

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