Carta liberada

TST devolve CNH e passaporte apreendidos por causa de dívida trabalhista

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10 de agosto de 2021, 14h23

A falta de pagamento de débitos trabalhistas não deve acarretar a adoção automática de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, uma vez que a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia de uma empresa de transportes de Salvador.

Agência Brasil
A sócia da empresa alegou que a
decisão prejudicou o seu direito de ir e vir
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Os documentos da empresária haviam sido apreendidos em decorrência do não pagamento dos valores reconhecidos a um assistente de garagem da Canaã Transportes e Turismo Ltda. em reclamação trabalhista.

Na execução da sentença, por causa da insuficiência de patrimônio da empresa, o juízo desconsiderou sua personalidade jurídica, fazendo com que os sócios se responsabilizassem pelo débito. Como a sócia também não tinha patrimônio, foi determinada a retenção dos seus documentos.

A sócia, então, impetrou mandado de segurança sustentando que havia apenas cedido seu nome para que seu pai pudesse gerir e compor o quadro societário da empresa. Segundo ela, a retenção da CNH e do passaporte foi abusiva e arbitrária, pois coibiu seu direito fundamental de ir e vir.

A decisão de primeira instância, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou que os valores devidos ao ex-empregado têm clara natureza alimentícia, de subsistência sua e de sua família.

No recurso ao TST, a sócia argumentou que a apreensão dos seus documentos, além de não resolver a execução infrutífera do processo em questão, apenas cerceava e constrangia seu direito de locomoção e prejudicava o exercício da sua atividade profissional de motorista de aplicativos.

De acordo com a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a decisão mandou reter os documentos ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados. Embora reconheça a natureza alimentar da verba devida, ela não observou no caso a proporcionalidade na determinação do ato do juízo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ROT 1890-81.2018.5.05.0000

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