Opinião

Majoração do ITCMD no Brasil: necessária ou dispensável?

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3 de agosto de 2021, 16h13

O Imposto sobre Transmissão de Herança incide quando da transmissão de bens ou direitos, no momento em que o de cujus falece e seu patrimônio é transferido para os herdeiros. Atualmente, de acordo com o artigo 155 da Constituição da República Federativa de 1988, é competência dos estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem como a escolha da alíquota. Aliás, cumpre ressaltar que tal imposto tem como alíquota mínima de 4% e máxima de 8%, sendo respeitada a decisão de cada estado federativo do Brasil [1]. Além disso, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, sendo isento, entre outras hipóteses, doações de valores inferiores a R$ 72.725 no ano de 2021, conforme explicita o artigo 6º da Lei nº 10.705/00 [2].

No estado de São Paulo, por um lado, a alíquota definida é de 4%, definida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) [3]. Por outro, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE) e a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade) [4], o estado representou cerca de 31% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil em 2020. A riqueza produzida foi de aproximadamente R$ 2.32 trilhões, resultando em um PIB per capita de um valor próximo a R$ 50.264, valor este que é 42,9% maior do que a média brasileira.

A partir desse cenário e da pandemia vivida em 2020 é que foi proposto o Projeto de Lei nº 250/2020 [5]. O projeto tem como principal alteração o aumento da alíquota do ITCMD no estado de São Paulo, de 4% para 8%, teto da contribuição. A relevância deve-se principalmente pelo fato de tratar-se do estado que mais produz riqueza do país, podendo dobrar a arrecadação tributária desse imposto [6]. A justificativa do projeto, que ainda está em tramitação na Alesp, permeia a justiça tributária e a desigualdade social, acentuada ainda mais no período da pandemia da Covid-19. Além disso, cita-se a sub-tributação de heranças e doações no Brasil, reflexo do baixo teto do imposto ou pela isenção do Imposto de Renda que beneficia os herdeiros.

Além desse projeto de lei do estado de São Paulo, há diversos outros projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com o objetivo de aumentar o teto do ITCMD. Entre eles destaca-se o ofício 11 [7] proposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), encaminhado ao Senado Federal, que propõe a elevação do teto para 20%. Outra proposta, feita pelo Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda (Sindifisco) em março de 2020 [8], sob a justificativa das condições socioeconômicas da Covid-19, a elevação do teto para 30%.

Entretanto, em contramão à majoração do ITCMD, a realidade dos custos da efetiva transmissão da herança vai muito para além do referido imposto. Essas despesas — frequentemente invisíveis — são definidas no âmbito estadual, tal qual o imposto, podendo chegar próximos do valor de 20% do patrimônio total da herança [9]. Isso porque esses custos podem contemplar, resguardadas as individualidades de cada caso, honorários advocatícios, custas e taxas processuais, bem como custos cartorários.

Revela-se, portanto, um impasse: conciliar e ponderar a função social redistributiva dos tributos e resguardar o direito fundamental à herança das famílias — muitas das vezes não abastadas — ao não onerá-las demasiadamente. Nessa perspectiva, é sobre essa cautela que devem se pautar as proposições legislativas citadas, com amplo diálogo entre parlamentares e representantes da sociedade civil. Sobretudo em momento tão crítico em função da pandemia da Covid-19, é necessário criatividade e articulação para incentivar a circulação de bens e ampliar a capacidade arrecadatória estatal, mas sem que essa estratégia comprometa o bem-estar das famílias e as posicione em situação de desamparo. 

 

Referências bibliográficas
Imposto sobre fortuna e herança: auditores sugerem 10 medidas contra crise. UNAFISCO Nacional. 03/04/2020. Disponível em: <https://unafisconacional.org.br/imposto-sobre-fortuna-e-heranca-auditores-sugerem-10-medidas-contra-crise/>.

O custo da herança: herdeiros pagam valores próximos a 20% para ter acesso ao dinheiro. Infomoney. Disponível em: <https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/o-custo-da-heranca-herdeiros-pagam-valores-proximos-a-20-para-ter-acesso-ao-dinheiro/>.

PIB. InvesteSP. Disponível em: <https://www.investe.sp.gov.br/por-que-sp/economia-diversificada/pib/#:~:text=De%20acordo%20com%20o%20Instituto,PIB>.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO. Projeto de Lei nº 250, de 2020. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805provide>.

BRASIL. Resolução do Senado Federal nº 9, de 5 de maio de 1992. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/norma/590017#:~:text=ESTABELECE%20ALIQUOTA%20MAXIMA%20PARA%20O,ARTIGO%20155%20DA%20CONSTITUI%C3%87%C3%83O%20FEDERAL.>.

CONFAZ. Ofício Consefaz nº 11/15. Disponível em: <https://www.confaz.fazenda.gov.br/acesso-restrito-1/consefaz/correspondencias/oficio-CONFAZ/2015/11-oficio-consefaz-ndeg-11-15>.

SÃO PAULO, Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html>.

 


[1] BRASIL. Resolução do Senado Federal nº 9, de 5 de maio de 1992. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/norma/590017#:~:text=ESTABELECE%20ALIQUOTA%20MAXIMA%20PARA%20O,ARTIGO%20155%20DA%20CONSTITUI%C3%87%C3%83O%20FEDERAL.>. Acesso em: 31/05/2021.

[2] SÃO PAULO. Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, Artigo 6º. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html>. Acesso em: 31/05/2021.

[3] Ibidem nota 2, artigo 16.

[4] Dados do IBGE e Seade podem ser encontrados em PIB. InvesteSP. Disponível em: <https://www.investe.sp.gov.br/por-que-sp/economia-diversificada/pib/#:~:text=De%20acordo%20com%20o%20Instituto,PIB>. Acesso em: 31/05/2021.

[5] ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO. Projeto de Lei nº 250, de 2020. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805provide>. Acesso em: 31/05/2021.

[6] A partir da justificativa do PL, nota-se que no ano de 2019 foram arrecadados aproximadamente R$3,1 bilhões.

[8] Imposto sobre fortuna e herança: auditores sugerem 10 medidas contra crise. UNAFISCO Nacional. 03/04/2020. Disponível em: <https://unafisconacional.org.br/imposto-sobre-fortuna-e-heranca-auditores-sugerem-10-medidas-contra-crise/>. Acesso em: 31/05/2021.

[9] O custo da herança: herdeiros pagam valores próximos a 20% para ter acesso ao dinheiro. Infomoney. Disponível em: <https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/o-custo-da-heranca-herdeiros-pagam-valores-proximos-a-20-para-ter-acesso-ao-dinheiro/>. Acesso em: 07/07/2021.

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