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Justiça entende que OAB não tem legitimidade para pedir acesso à sindicância da DPU

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3 de agosto de 2021, 16h53

A relação de sindicância ou correicional ocorre exclusivamente entre a administração pública e o servidor no exercício das suas atividades, ou seja, apenas a própria instituição deve fazer a ponderação da casuística e decidir, sem pressões externas, se vai sancionar ou não o seu funcionário.

TJ-ES
Justiça nega acesso de advogados aos autos de sindicância instaurada pela DPU

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Com esse entendimento, a 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal indeferiu uma petição inicial da OAB-DF e extinguiu o processo sem análise de mérito.

No caso, entidades culturais pediram instauração de processo administrativo na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União para apurar condutas atribuídas a um defensor público.

Foi instaurado processo preliminar contra ele, mas os advogados representantes das entidades tiveram o acesso aos autos negado. Diante disso, a OAB-DF interpôs mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, solicitando o acesso dos advogados aos autos.

A juíza federal, Diana Maria Wanderlei da Silva, afirmou que, segundo a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), pode ser negado acesso a documentos ou informações contidas em processo administrativo até a edição do ato decisório, assegurando-se o acesso após esse.

Para a magistrada, não se trata de sigilo, mas sim de publicidade diferida, de modo a resguardar danos à imagem com a divulgação de processos administrativos que podem ser sumariamente arquivados. Tal regra não se aplica ao investigado, que deve ter pleno acesso aos autos para que possa apresentar sua defesa.

Dessa forma, o princípio da publicidade dos atos processuais é aplicado em sua totalidade, na medida em que, ao retardar a divulgação de atos processuais, protege a intimidade do investigado, disse a juíza.

Além disso, a julgadora apontou que os advogados dos representantes do processo administrativo possuem relação meramente reflexiva e indireta, tendo participação apenas no direito de petição, ou seja, eles carecem de legitimidade ad causam.

Diana Maria ressaltou ainda que, da mesma forma que os advogados possuem processos sigilosos na fase de julgamento dos seus atos perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, com julgamento apenas entre os seus pares, sem participação de terceiros, tudo em garantia da prerrogativa dos profissionais da advocacia, assim é em relação a outras carreiras da Administração Pública, como no caso da Defensoria Pública da União.

"Se aceito fosse o interesse de agir da presente demanda na atividade correicional da Defensoria Pública da União, a pretensão da demandante seria um malsinado precedente a todas as carreiras do serviço público, bem como macularia o princípio da isonomia entre as demais carreiras jurídicas", concluiu a magistrada, afastando qualquer ilegalidade ou omissão no ato questionado.

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1051874-89.2021.4.01.3400

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