Moda praia

Frigorífico indenizará empregado por falta de privacidade em barreira sanitária

Autor

2 de agosto de 2021, 12h34

Obrigar funcionários a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme viola princípios basilares da ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Seara Alimentos a indenizar um empregado que tinha de se deslocar em roupas íntimas diante dos demais colegas durante a troca de uniforme, ao passar pela barreira sanitária.

Reprodução
Os trabalhadores eram obrigados a se despir e circular seminus por quase 15 metros
Reprodução

Segundo o processo, o empregado, que atuava no setor de presuntaria, entrou com ação e sustentou que os trabalhadores da empresa eram obrigados a se despir em um ponto do vestuário e a circular seminus diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme, num trajeto de 10 a 15 metros. De acordo com seu relato, quem entrega os uniformes para os homens são mulheres, que os veem apenas de cueca.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a troca de roupa, no caso dos frigoríficos, é disciplinada por uma portaria do Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura, que determina o uso de roupa branca e, consequentemente, veda o uso de roupas comuns. Segundo a empresa, seria inimaginável que  os  empregados pudessem trabalhar com suas próprias roupas e seus próprios costumes, o que colocaria em risco a higiene e a sanidade dos produtos fabricados.

Em 1° instância, o autor teve o pedido negado sob a justificativa de que a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme é uma obrigação legal imposta à empresa, que atua no ramo alimentício, e representaria mero aborrecimento do empregado. O tribunal regional manteve a decisão por entender que o empregado não havia demonstrado que, ao participar dessa rotina, tenha sido submetido a situação vexatória ou tenha sido alvo de chacotas. Segundo a decisão, a situação não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou o relacionamento familiar, funcional ou social do homem comum.

Ao analisar os autos, a ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas) viola princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. Um dos precedentes citados por ela assinala que o fato de a barreira sanitária visar assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado "não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado", concluiu.

Assim, foi deferida a indenização no valor de R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg 10283-78.2015.5.12.0008

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!