Paga ou não paga

TJ-SP diverge sobre indenização por voo atrasado por condições climáticas

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28 de abril de 2021, 20h12

O caso fortuito ou de força maior surge como excludente de responsabilidade civil do transportador, mesmo quando aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de indenização feito por dois passageiros contra uma companhia aérea por atraso de 17 horas em um voo de Buenos Aires a São Paulo.

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123RFTormenta afasta responsabilidade de companhia aérea por atraso em voo

O pedido já havia sido negado em primeiro grau, com a manutenção da sentença pelo TJ-SP, em votação unânime. Isso porque, conforme o relator, desembargador Marino Neto, a companhia aérea conseguiu comprovar que o atraso no voo ocorreu por caso fortuito.

"Houve assembleia de greve dos aeroportuários, e uma tormenta em Buenos Aires, assim, tratando-se de caso fortuito e força maior, houve rompimento do nexo causal, não havendo que se falar em responsabilidade para indenizar", diz o acórdão.

Segundo o magistrado, a tormenta citada pela companhia aérea exclui qualquer possibilidade de indenização, "pois se trata de evento externo, grave, que fugiu totalmente ao controle da ré, tanto que diversas companhias e milhares de passageiros sofreram o mesmo problema".

Para o desembargador, a tormenta e a greve dos aeroportuários não se inserem no risco do negócio e, por isso, rompeu-se o nexo causal. "Ressalte-se que a responsabilidade pelo atraso do voo não pode ser imputada à ré por uma simples razão: ela não podia evitar o ocorrido. Sendo assim, era mesmo de rigor a improcedência da ação", concluiu. 

Decisão em sentido contrário
Em outro julgamento sobre atraso em voo, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância e acolheu o pedido de indenização de um passageiro que sofreu atraso de 15 horas em uma viagem de São Paulo a Belo Horizonte.

A companhia aérea alegou que o voo original foi cancelado por condições climáticas, ou seja, caso fortuito que ensejaria a exclusão de sua responsabilidade. O argumento, entretanto, não foi acolhido pela turma julgadora. Por unanimidade, a empresa foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 8 mil.

"Não há possibilidade de afastar a responsabilidade da ré. Afinal, o caso fortuito e/ou força maior não são hábeis a afastar a obrigação da empresa que efetua o transporte, mormente quando o risco assumido por esta é em decorrência da atividade empresarial que exerce. Nesse contexto, caracterizada está a responsabilidade da ré, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, e artigos 734 e 737 do Código Civil", disse o relator, desembargador Vicentini Barroso.

Para o magistrado, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada pelas companhias aéreas, e são incapazes de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.

"Dessa forma, indiscutível o aborrecimento e incômodo daí decorrentes, como ordinariamente ocorre (artigo 375, CPC); com o que, inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor", concluiu Barroso. A decisão foi por unanimidade.

1119274-68.2019.8.26.0100
1022921-29.2020.8.26.0100

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