Em sessão plenária virtual, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou quatro recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se pode ser convertida em dinheiro a licença-prêmio do servidor público federal não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria.
O julgamento da matéria vai tratar de duas questões: se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria; em caso afirmativo, se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da administração pública.
Cadastrada como Tema 1.086, a controvérsia tem relatoria do ministro Sérgio Kukina. A Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.
Segundo o ministro Kukina, a matéria é relevante sob os aspectos jurídico, social e econômico, e tem grande potencial de repetição em todo o país.
"Mostra-se conveniente, na perspectiva de ampliar a discussão e contemplar o aspecto da potencialidade de repetição da matéria, acrescentar à tese submetida a afetação o debate sobre saber se a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada estaria condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição do aludido direito decorreu do interesse da administração pública", observou o relator.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.854.662
REsp 1.881.283
REsp 1.881.290
REsp 1.881.324
Comentários de leitores
1 comentário
Mudando o que se deve mudar...
Joao Sergio Leal Pereira (Procurador da República de 2ª. Instância)
À propósito do tema e visando fornecer elementos de reflexão sobre a matéria, mutatis mutandi, nunca é demais lembrar que é orientação pacífica do STF de que o servidor público com direito a férias não gozadas pode e deve exigir da administração uma indenização em dinheiro, correspondente àquele direito que não foi exercido e que não mais tem a possibilidade de o ser, como no caso presente, pela impossibilidade de fruição (ARE 721.001/RJ, rel. Min. GILMAR MENDES, julg. em 01/03/2013, com repercussão geral). Onde a mesma razão, deve-se seguir a mesma consequência, pois não?
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