"Contrabando legislativo"

TJ-SP anula dispositivos do plano de desestatização da capital paulista

Autor

23 de abril de 2021, 20h48

Há limitação ao poder de emendar projetos de iniciativa do Poder Executivo, a fim de evitar aumento de despesa não prevista inicialmente ou então a desfiguração da proposta inicial, seja pela inclusão de regra que com ela não guarde pertinência temática, seja ainda pela alteração extrema do texto originário.

Divulgação
DivulgaçãoSede da Câmara Municipal de São Paulo

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei municipal de São Paulo, de iniciativa do Executivo, que concedia o uso de um imóvel na avenida Nove de Julho para a Associação dos Amigos do Museu Judaico de São Paulo.

Na ação, a Procuradoria-Geral de Justiça disse que emendas parlamentares foram acrescentadas à norma sem qualquer relação com a temática original, "modificando diversas leis municipais e tratando de matérias totalmente diferentes, cuidando, ainda, de matéria cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo".

As emendas impugnadas tratavam, por exemplo, da privatização de terminais de ônibus e de regras para concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que estavam previstas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização. Ao TJ-SP, a Câmara de Vereadores defendeu a pertinência das emendas com o texto original por entender que todos os dispositivos tratavam de concessões à iniciativa privada.

Não foi esse o entendimento do relator, desembargador Alex Zilenovski. Para ele, as emendas não tinham relação com o projeto enviado pela prefeitura, que tratava apenas da concessão de uma área do município ao Museu Judaico. "Não se encontra presente, pois, a necessária pertinência temática entre o projeto original e o assunto trazido por meio dos substitutivos/emendas, tratando-se, dessa forma, da prática que se denomina 'contrabando legislativo'", disse.

De acordo com o desembargador, o poder de emenda não é ilimitado, sendo vedado à Câmara Municipal incluir modificação a um projeto de lei de iniciativa do prefeito que implique aumento de despesas (artigo 24, § 5º, item 1, da Constituição Estadual) ou que não guarde relação com a proposição original.

"O fato de se tratar de emendas autorizativas, conforme alegado pela Câmara Municipal, que poderiam ensejar novas fontes de receita ao município de São Paulo, não afasta a inconstitucionalidade dos artigos por ausência de pertinência temática", completou o relator, também apontando interferência do Poder Legislativo na organização, administração e gestão do patrimônio público municipal.

Zilenovski afirmou ainda não ser aplicável ao caso o Tema 917, do Supremo Tribunal Federal, "de maneira que a observância à pertinência temática era mesmo intransponível". Além disso, disse que o fato de o prefeito ter sancionado a lei mesmo com as emendas não afasta a inconstitucionalidade. Por fim, ele votou para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

"Dessa forma, há que se preservar os atos já efetivados com base nas normas declaradas inconstitucionais, com o escopo de resguardar a segurança jurídica e o excepcional interesse social no caso concreto. A não modulação dos efeitos, no caso concreto, poderia ensejar à municipalidade consequências indesejáveis e, quiçá, prejuízo ao erário e à população", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo 2079154-38.2020.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!