Reparação histórica

STJ confirma direito de primeira transexual da FAB de se aposentar com promoção

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20 de abril de 2021, 10h53

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou a decisão monocrática que em junho do ano passado garantiu a Maria Luiza da Silva, reconhecida como a primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB), o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

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O entendimento do ministro Herman Benjamin prevaleceu no julgamento
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Entretanto, em razão do argumento da União de que só seria possível chegar a subtenente mediante participação em processo seletivo aberto a civis e militares (e não por meio de promoção), a turma considerou necessário que a questão seja reanalisada pelo juízo competente para cumprir o julgado, pois este terá melhores condições de avaliar qual posto poderia ter sido alcançado pela militar — sendo certo, de acordo com a turma, que esse posto não é o de cabo, patente em que havia sido indevidamente aposentada pela Aeronáutica.

O colegiado negou um recurso da União para reformar a decisão do relator, ministro Herman Benjamin, que entendeu que a militar foi posta na reserva de forma prematura e ilegal após ter realizado cirurgia de mudança de sexo. A ilegalidade também foi reconhecida no primeiro e no segundo graus de jurisdição.

A Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Com a confirmação da decisão monocrática, a militar tem o direito de permanecer no imóvel funcional da FAB até que seja implantada a aposentadoria integral como subtenente, com determinação de reembolso da multa por ocupação irregular imposta a ela pela Aeronáutica.

No recurso à 2ª Turma, a União alegou que houve reformatio in pejus no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região — o qual reconheceu o direito de Maria Luiza às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade —, pois as promoções derivadas da reintegração não foram requeridas na origem.

O ministro Herman Benjamin, no entanto, entendeu que o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema ao definir que, após a anulação do processo administrativo, por consequência natural estão assegurados à autora automaticamente as promoções e o soldo integral, bem como o direito à moradia.

"O direito do militar às promoções é automático em caso de anulação do ato que o excluiu dos quadros ou o conduziu à inatividade, independentemente, por conseguinte, de pedido expresso, nos termos inclusive das regras dos artigos 5º e 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determinam a interpretação do pedido à luz do conjunto que compõe a postulação", afirmou o relator.

Até a decisão do juízo competente, a militar deve permanecer aposentada no posto de suboficial, sendo vedado qualquer desconto ou cobrança de multa pelo período de ocupação do imóvel funcional. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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AREsp 1.552.655

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