Opinião

A controvérsia sobre a abrangência das decisões dos Tribunais de Contas

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

20 de abril de 2021, 20h34

No último dia 12, o plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu os pedidos contidos nos Mandados de Segurança (MS) 35410, 35490, 35494, 35498, 35500, 35836, 35812 e 35824 em desfavor do Tribunal de Contas da União, vedando que este órgão afaste a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017 que preveem o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Em seu voto, o relator ministro Alexandre de Mores argumentou que não seria possível que o Tribunal de Contas da União afastasse a incidência de uma lei com fundamento na Súmula 347/STF, uma vez que estaria ultrapassando suas competências constitucionais previstas no artigo 71 da Constituição Federal.

Nesse sentido, disse ainda que o fato de se tratar de um órgão de controle não o autoriza a realizar tal ação, isso porque violaria as competências constitucionais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do próprio Supremo Tribunal Federal, na qualidade de "guardião da Constituição".

Em sua decisão, o ministro relator sustentou ainda que a possibilidade de afastamento de incidência de lei pelo Tribunal de Contas da União resultaria na transcendência dos efeitos da decisão, tendo em vista que a decisão de um órgão administrativo de afastamento da incidência de uma lei deveria ser observada por toda a Administração Pública federal, o que não é permitido, em sede de controle difuso, aos juízes, tribunais e ao próprio Supremo Tribunal Federal, constituindo-se em competência privativa do Senado Federal, nos termos do artigo 52, X, da Constituição Federal.

Nessa direção, é possível observar que a controvérsia gira em torno dos limites de competência dos Tribunais de Contas para apreciar, incidentalmente, a constitucionalidade de leis a fim de evitar que gerem efeitos erga omnes, já que o afastamento da incidência da aplicação de lei determinado pelo Tribunal de Contas alcança os demais órgãos da Administração Pública respectiva, uma vez que somente cabe ao Senado Federal assim proceder em sede de controle de constitucionalidade difuso, conforme estabelecido no artigo 52, X, da Constituição Federal.

Dessa forma, é possível observar que a decisão proferida nos mandados de segurança mencionados demonstra uma possível mudança de entendimento quanto à competência dos Tribunais de Contas para o afastamento de incidência de lei com fundamento da Súmula 347 do STF, de modo a preservar as competências constitucionais dos poderes da República, razão pela qual é necessário acompanhar as próximas decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do tema a fim de verificar a tendência a ser seguida.

Autores

  • é juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul, mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília – Uniceub, coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT, integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília – Uniceub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura – Enfam.

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