Produção de provas

TJ-SP anula condenação de ex-prefeito por cerceamento de defesa

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14 de abril de 2021, 19h42

Não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do artigo 330, I, do CPC/73, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações.

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Prefeitura de Presidente EpitácioMunicípio de Presidente Epitácio (SP)

O entendimento foi adotado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer o cerceamento de defesa em uma ação por atos de improbidade administrativa contra Sidnei Caio da Silva Junqueira, ex-prefeito de Presidente Epitácio.

Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso da defesa, patrocinada pelo advogado Sidney Duran, e anulou a sentença de primeiro grau. O ex-prefeito havia sido condenado ao ressarcimento de danos ao erário, totalizando R$ 112 mil, além do pagamento de multa no mesmo valor e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

No recurso ao TJ-SP, foi alegado cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide mesmo após pedido de produção de prova. O relator, desembargador Maurício Fiorito, concordou com o argumento. Para ele, o julgamento antecipado, de fato, impediu que o réu pudesse exercitar em plenitude o direito de defesa.

"Contudo, no caso, o réu Sidnei requereu de forma expressa e fundamentada a produção de prova pericial contábil, bem como a produção de prova testemunhal, com indicação do rol de testemunhas. Dentro dessa linha de raciocínio, o indeferimento de produção de prova expressamente requerida, quando passível de trazer prejuízo à parte, acarreta nulidade em razão do cerceamento de defesa, vício evitável permitindo-se às partes a demonstração de seu direito pelos meios necessários e adequados", afirmou.

De acordo com o magistrado, o Judiciário deve facultar à parte a produção de provas necessárias, possibilitando completa investigação dos fatos e, ao final, melhor tutela jurisdicional: "Somente após dar ao réu a oportunidade de provar 'a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor', é que se poderá perquirir se os fatos narrados importam ou não em atos de improbidade administrativa".

Dessa forma, o desembargador anulou a sentença contra Junqueira e determinou o retorno dos autos à primeira instância para a produção das provas que as partes entenderem necessárias. 

Processo 1004983-13.2018.8.26.0481

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