Competência do Executivo

Câmara Municipal não pode impor exames de vista na rede pública de ensino

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14 de abril de 2021, 7h23

A competência suplementar dos municípios não prevê a atuação concorrente do Poder Legislativo na defesa da saúde e da infância e juventude, na forma dos artigos 24, incisos XII e XV, e 30, inciso I e VII, da Constituição Federal.

Divulgação/Prefeitura de Campinas
Prefeitura de CampinasCâmara Municipal não pode impor exames de vista na rede pública de ensino

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei municipal de Canas, de iniciativa parlamentar, que previa testes de acuidade visual no primeiro semestre de cada ano letivo em todos os alunos das escolas e creches da cidade.

Na ação, a Prefeitura de Canas alegou que a matéria é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, pois envolve gestão administrativa de serviço público. Segundo o município, há 950 alunos na rede pública e haveria necessidade de contratação de oftalmologistas para dar conta dos exames.

De acordo com o relator, desembargador Jacob Valente, a norma não se limita a autorizar que o Poder Executivo institua um programa de acuidade visual na rede pública de ensino, mas estabelece premissas que implicam no aparelhamento de meios funcionais e materiais de duas secretarias (Educação e Saúde).

"É situação distinta, por exemplo, do caso de um professor suspeitar de problema visual de um aluno e encaminhá-lo para o serviço de saúde, que por sua própria prerrogativa, estabeleceria o exame oftalmológico pertinente. Além disso, não se tem notícia de alguma lei federal que institua esse tipo de programa de modo que a suplementação local seja de competência concorrente dos poderes locais", afirmou.

Para o magistrado, apenas o Executivo pode sugerir leis que alteram a rotina da administração pública: "Em algumas hipóteses, o Poder Legislativo pode criar programas dentro da competência concorrente, desde que não adentre na estrutura ou gestão dos órgãos da administração pública. No entanto, esse não é o caso tem testilha, na medida em que a norma objurgada adentra na gestão das Secretarias de Saúde e Educação". A decisão foi unânime.

Processo 2167328-23.2020.8.26.0000

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