Sem desculpas

Município deve garantir acessibilidade em prédios públicos, decide TJ-SP

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13 de abril de 2021, 13h51

A preocupação do administrador público com o atendimento aos direitos e garantias previstos na Constituição deve ser prioridade de governo, cumprindo ao Poder Judiciário socorrer aqueles que usam a via judicial para que sejam efetivados tais direitos.

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123RFMunicípio deve executar obras de acessibilidade em prédios públicos

Esse entendimento foi adotado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que a prefeitura de Guatapará execute obras de acessibilidade em prédios públicos municipais, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O Ministério Público de São Paulo instaurou um inquérito civil público para apurar a necessidade de reformas e adaptações em alguns prédios públicos. O município se comprometeu a realizar as obras, mas posteriormente alegou falta de previsão orçamentária para concluir os trabalhos.

Por isso, o MP ingressou com ação civil pública, julgada procedente em primeiro e segundo graus. "Não há motivo relevante a obstar ou atrasar demasiadamente tais adequações por meros e fictícios entraves burocráticos, mormente porque o município se comprometeu em realizá-las no âmbito do inquérito civil", afirmou o relator, desembargador Sidney Romano dos Reis. 

Para o magistrado, as alegações da prefeitura relativas à falta de previsão orçamentária "não convencem", uma vez que esse problema diz respeito à organização administrativa, "matéria afeta à apelante e que não cabe aqui ser discutida". Além disso, segundo o relator, o município não provou a alegada incapacidade financeira para implementar as obras de acessibilidade.

"No caso, não se trata de escolha da Administração, posto que a Constituição e a legislação sobre a matéria impõem ao administrador que garantam a acessibilidade das pessoas com deficiência, regulamentando, ainda, os padrões a serem observados", completou. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1022387-02.2018.8.26.0506

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