Só fiscalização

Município não pode regular serviço de transporte por aplicativo, diz TJ-SP

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1 de abril de 2021, 13h12

A livre iniciativa assegura ao particular a primazia pela exploração de grande parte das atividades econômicas, cabendo ao Estado a exploração direta de atividade econômica somente quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (artigo 173 da Constituição).

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O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o município de Itaquaquecetuba deixe de tomar medidas que impeçam o trabalho de motoristas de um aplicativo, além de não mais caracterizar a atividade como transporte clandestino. O município também deve liberar os veículos detidos por transporte irregular, independentemente do pagamento de multas e despesas.

A empresa autora da ação alega que os motoristas do aplicativo tiveram suas atividades restritas com multa e recolhimento dos veículos. O relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou que cabe à administração pública municipal tão somente exercer o poder de fiscalização da atividade, envolvendo a análise das condições e conservação e de segurança dos veículos, documentação e aplicação da legislação de trânsito.

De acordo com o desembargador, a lei municipal de Itaquaquecetuba que regulamenta a administração do sistema de transportes não trata do transporte privado de passageiros por aplicativo, pois não tem competência para tanto, “de modo que a atividade exercida pelos motoristas associados não configura qualquer violação a aludida lei municipal”.

“Eventual proibição da atividade privada constante dos aludidos sistemas viola bases estruturais da Constituição Federal, quais sejam: valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; o princípio da livre concorrência; a defesa do consumidor e a liberdade de acesso e livre exercício de qualquer atividade econômica”, completou.

Além disso, Gatti disse que questões de transporte são de competência privativa da União, conforme dispôs expressamente o artigo 22 da Constituição. Neste contexto, segundo ele, não há Lei Federal proibindo o exercício da atividade praticada pelos impetrantes. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1001586-02.2020.8.26.0278

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