Opinião

O novo aspecto pessoal da hipótese de incidência tributária do ISS

Autor

  • Breno de Paula

    é doutor e mestre em Direito (Uerj) advogado tributarista e professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.

29 de setembro de 2020, 19h25

No último dia 23 de setembro, foi sancionada a Lei complementar 175/2020. Referida lei estabelece regras para o recolhimento do ISS pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem). O texto regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço.

Os serviços impactados pela nova lei são os seguintes: planos de saúde e médico-veterinários, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados, arrendamento mercantil (leasing).

A lei criou, ainda, o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal. O CGOA será composto por dez membros, dois de cada região: um representante das capitais de Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Pela lei, o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo leiautes e padrões fixados pelo CGOA.

Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados. Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição Federal.

A nova lei também identifica os sujeitos destinatários das obrigações fiscais. Os planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

Quanto às administradoras de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. São considerados administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.

O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado. No caso de leasing o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc.).

O surgimento da nova LC 175 que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final.

Até dezembro de 2016 o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.

O início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.

Autores

  • é advogado tributarista, doutor e mestre em Direito pela Uerj, professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Nacional.

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