Improbidade administrativa

Afronta a patrimônio moral justifica condenação de vereadores no TJ-SP

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29 de setembro de 2020, 12h32

Mesmo que não resulte em prejuízo para o patrimônio público, determinado ato ainda assim pode constituir improbidade, ao ferir o patrimônio moral da instituição, que abrange as ideias da honestidade, boa-fé, lealdade e imparcialidade.

Prefeitura de Catanduva
Prefeitura de CatanduvaMunicípio de Catanduva, no interior de SP

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois vereadores, dois ex-parlamentares da Câmara Municipal de Catanduva e uma ex-assessora por atos de improbidade administrativa.

Os vereadores foram acusados de nomear assessores sob a condição de que devolvessem parte do salário, um esquema conhecido como “rachadinha”. Os servidores também teriam que prestar serviços particulares aos parlamentares, caso contrário, seriam demitidos. Segundo o relator, desembargador Marcelo Semer, a prova elencada nos autos não deixa dúvidas de que os réus cometeram o ilícito.

“É evidente que houve a exigência por parte dos réus de repasse de parte dos vencimentos de seus assessores (enriquecimento ilícito), revelando, por isso, a afronta aos princípios administrativos (artigo 37, caput, da CF) de observância obrigatória a agentes públicos e políticos”, afirmou.

Semer ressaltou que as penalidades aplicadas aos réus em primeira instância foram “fixadas em observância à proporcionalidade e razoabilidade quanto às condutas praticadas” e “não merecem, portanto, qualquer reparo”. A decisão foi por unanimidade.

Os réus foram condenados à perda dos valores recebidos ilicitamente, com o devido ressarcimento a cada um dos assessores, suspensão dos direitos políticos por dez anos, perda da função pública, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor apropriado de cada vítima, além de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. 

Processo 1001340-32.2015.8.26.0132

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