MC Gui não precisa indenizar técnica por postar foto em hospital gaúcho
24 de setembro de 2020, 21h24
Não causa dano moral publicar, em rede social, imagem que não identifica a pessoa fotografada, não tem fim comercial ou econômico nem agrega qualquer comentário vexatório ou agressivo.
Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou danos morais a uma técnica de enfermagem de Porto Alegre, fotografada quando prestava atendimento ao funkeiro MC Gui.
O músico procurou o Hospital Moinhos de Vento na manhã de 26 de julho de 2014, dia do seu show na capital gaúcha, por ser acometido de mal estar. A imagem, captada pela mãe do artista, menor à época, viralizou no Facebook e na imprensa.
A relatora da apelação na 10ª Câmara Cível, desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, disse que a foto mostra apenas um atendimento médico, onde a autora — não identificada — aparece em segundo plano, de perfil, atrás do paciente. Visível, apenas, a logomarca do hospital no uniforme da autora.
Para Thais, a situação retratada nos autos não configurou qualquer ilícito, o que afasta o dever de indenizar. "‘Isto porque o texto constitucional assegura a liberdade de expressão (artigo 5º, IV da CF) e, em redação subsequente e coerente, o direito a reparação do dano à imagem (art. 5º, X da CF). Ou seja, a Constituição garantiu o direito à indenização por dano à imagem como uma consequência da livre manifestação de pensamento quando ofensiva, vexatória, maldosa, inexistente na hipótese", complementou no voto.
Postagem no Facebook
Na inicial da indenizatória, a autora disse que só ficou sabendo que havia atendido um "conhecido cantor de funk" quando soube que a foto foi parar no Facebook. Alegou que a fotografia foi tirada sem autorização e repercutiu negativamente na sua imagem, tendo em vista o volume de comentários ofensivos na postagem.
A técnica apurou que a imagem foi visualizado por mais de 100 mil pessoas, compartilhada 2.277 vezes, comentada por 722 indivíduos. Além disso, muitos comentários foram ofensivos também a sua profissão.
Sem ofensa a direitos de personalidade
No primeiro grau, a 17ª Vara Cível da Capital julgou improcedente a ação indenizatória, não vislumbrando qualquer tipo de dano à honra, à boa fama ou à respeitabilidade da técnica de enfermagem. Isso além da imagem não ter se prestado a fim econômico ou comercial.
Segundo o juiz Walter José Girotto, os autos não apresentaram nenhum comentário que possa ser considerado agressivo ou vexatório para a honra da demandante, nem mesmo maldoso ou ofensivo. A postagem também informa a identidade da autora nem o seu local de trabalho.
"‘Por fim, a imagem, por si só, não é depreciativa e simplesmente retrata a autora em suas atividades laborais, sendo que o réu, em momento algum, nem mesmo comentou acerca do trabalho da autora de forma depreciativa"’, escreveu na sentença.
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001/1.14.0242167-3 (Comarca de Porto Alegre)
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