Câmara Municipal não pode criar lei que inclui professores em programa alimentar
24 de setembro de 2020, 9h24
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à edição de normas gerais e abstratas. A cargo do chefe do Poder Executivo fica o exercício da função típica de administrar, regulamentando situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento, organização e funcionamento da administração pública.

Esse argumento foi usado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei municipal de Tanabi que permitia aos professores e servidores usufruir dos programas de alimentação escolar, durante o período letivo. A ADI, movida pelo prefeito de Tanabi, foi julgada procedente em votação unânime.
Segundo o relator, desembargador Costabile e Solimene, não há óbice à ação do legislador que crie despesas ao município, mas, no caso em questão, houve “evidente invasão das reservas legais postas em favor do prefeito”. “Não é a circunstância de gerar despesas que chama atenção, mas a edilidade tomar para si atribuição peculiar ao prefeito”, completou. Para ele, houve violação ao princípio da separação dos poderes.
Isso porque a matéria tratada na lei impugnada é reservada ao exercício da atividade administrativa do município, “cuja organização, funcionamento e direção superior cabem ao prefeito municipal, com o auxílio dos secretários municipais”. Segundo Solimene, ainda que “elogiáveis” as intenções dos vereadores, a norma afronta “diretamente e sobremaneira” o disposto no artigo 47 da Constituição Estadual.
O desembargador também destacou informação prestada pela prefeitura de que há 308 servidores lotados nas escolas municipais e que poderiam se beneficiar da norma impugnada. “Ou seja, se a lei em questão, eventualmente, fosse executada tal como argumentado pela vereança, a teleologia dos recursos estaria definitivamente em perigo e assim gravemente comprometida a regular e adequada alimentação dos pequeninos”, afirmou o relator.
Processo 2012644-43.2020.8.26.0000
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