Valor incluído na tarifa

Município não pode cobrar taxa adicional por venda de vale-transporte na internet

Autor

21 de setembro de 2020, 17h44

A Lei Federal 7.418/1985 e a Lei Municipal 13.241/2001, de São Paulo, vedam a cobrança de valor que exceda a tarifa do vale-transporte na aquisição desse benefício, tendo em vista que as despesas com o comércio se inserem na base de cálculo da própria tarifa.

Reprodução
ReproduçãoMunicípio não pode cobrar taxa adicional por venda de vale-transporte na internet

Esse entendimento foi adotado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao proibir que a Prefeitura de São Paulo cobre uma taxa adicional sobre os vales-transporte adquiridos pela internet por uma empresa especializada em benefícios corporativos.

Por unanimidade, foi negado o recurso da SPTrans (autarquia responsável pelo transporte público da capital paulista) com a manutença da sentença de primeiro grau. Consta dos autos que a autarquia cobrou taxa de 2,5% do montante total da compra feita pela autora da ação, alegando que o percentual era destinado a cobrir os custos com a venda pela internet.

Entretanto, o relator, desembargador Ricardo Dip, afirmou que a Lei Federal 7.418/85, em seu artigo 5º, obriga a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público a emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa vigente, assumindo os custos para tal e sem repassá-los para tarifa de serviços.

"Certo que os municípios têm autonomia para legislar sobre a política tarifária do transporte público e definir seu orçamento, devem fazê-lo em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, não sendo possível a criação de normas colidentes com as de caráter nacional sobre a matéria, como se afere no caso sub examine", afirmou.

Dip afirmou ainda que a Lei Municipal 13.241/01 dispõe que o valor fixado para a tarifa de transporte coletivo deve incluir os custos com despesas de comercialização. "Nesse quadro, as legislações nacional e paulistana determinam que os custos do comércio do vale-transporte sejam inseridos no valor da tarifa, vedando a exigência de qualquer outro montante adicional pelo serviço de venda dos bilhetes", completou.

1012837-47.2019.8.26.0053

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!