Ambiente Jurídico

Por um microssistema de tutela penal ambiental

Autor

  • Marcos Paulo de Souza Miranda

    é promotor de Justiça em Minas Gerais coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (Caocrim) e membro do International Council of Monuments and Sites (Icomos).

19 de setembro de 2020, 8h00

A Constituição Cidadã de 1988, atenta à tendência mundial de estabelecer mecanismos aptos a coibir a neocriminalidade e as violações aos direitos pertencentes à coletividade, inovou o sistema de responsabilização penal até então existente em nosso país e possibilitou, de forma expressa, a responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria ambiental no artigo 225, § 3º, que assim dispõe: § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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Dez anos depois, com o advento da Lei nº 9.605, chamada de Lei de Crimes Ambientais, tornou-se possível a efetivação da responsabilização criminal dos entes coletivos por ações cometidas em detrimento do meio ambiente, uma vez que, além de estabelecer novos tipos penais incriminadores, a novel legislação previu expressamente os requisitos para a imputação (artigo 3º.) bem como sanções penais peculiares à natureza jurídica das empresas (artigos 21 a 23), superando os obstáculos até então existentes a tal respeito e que impediam o cumprimento da vontade constitucional.

Compreendendo a opção política do legislador constituinte no sentido de responsabilizar a pessoa jurídica por infrações penais ambientais, hodiernamente a grande maioria da doutrina brasileira, bem como a jurisprudência dominante de nossos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (HC 92921/BA, AgRg no RE 593.729), têm assegurado o cumprimento da legislação vigente e viabilizado o processo e a condenação de pessoas jurídicas responsáveis por condutas lesivas ao meio ambiente natural, cultural, urbanístico e à administração ambiental, tipificadas na Lei 9.605/98, que acolheu o conceito holístico de meio ambiente.

Entretanto, a tutela penal ambiental em nosso país se faz não somente por previsões típicas existentes na Lei 9.605/98, pois temos também em nosso sistema jurídico várias outras normas que tipificam como delitos penais condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, oferecendo defesa complementar a tal bem jurídico.

Segue, abaixo, o rol de algumas das principais normas que preveem crimes contra o bem jurídico ambiental em nosso país:

  • Meio ambiente do trabalho
    Lei 8.213/91 (art. 19, § 2º.)
  • Meio ambiente cultural
    Artigos 62 a 65 da Lei 9.605/98
    Artigo 48 da Lei de Contravenções Penais
    Artigos 58 a 59 do Estatuto do Índio
  • Meio ambiente urbanístico
    Artigos 50 a 52 da Lei 6.766/79
    Artigo 65 da Lei 9605/98
  • Meio ambiente natural
    Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais
    Lei 6.453/77 — Atividades nucleares
    Lei 7.643/1987 — Pesca de cetáceos
    Artigos 15 e 16 da Lei 7.802/89  — Agrotóxicos
    Lei 9.605/98 — Crimes Ambientais
    Artigos 27 e 28 da Lei 11.105/2005 — biossegurança e organismos geneticamente modificados)

Ante a multiplicidade de delitos ambientais dispersos no tempo de nossa evolução legislativa sobre a matéria, parece-nos fundamental o apoio da doutrina a fim de compreendermos e consolidarmos a existência de um microssistema de tutela penal ambiental em nosso país, a exemplo do que já ocorreu no âmbito da tutela processual civil coletiva, onde se reconheceu que normas como o Código de Defesa do Consumidor, Lei da Ação Civil Pública, Lei da Ação Popular e Lei da Improbidade Administrativa, entre outras[1], não são vasos estanques, mas, ao contrário, se comunicam e se auto complementam, contribuindo para maior coesão, harmonia e segurança jurídica de nosso ordenamento.

Com efeito, de acordo com a Teoria do Diálogo das Fontes (idealizada na Alemanha pelo professor Erik Jayme, da Universidade de Helderberg, e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques), as leis não devem ser aplicadas de forma isolada umas das outras, pois o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária, sistemática e coordenada, superando os obsoletos critérios interpretativos tradicionais.

É nesse sentido que sustentamos que as normas penais ambientais acima citadas compõem um microssistema de tutela penal em nosso país, gravitando ao redor da Lei 9.605/98 que é a norma-matriz, por sua maior completude, especialidade, densidade e detalhamento, conquanto não prescinda do auxílio subsidiário do Código Penal e do Código de Processo Penal aos quais, aliás, ela faz expressa remissão (art. 79).

Os dispositivos penais e processuais penais ambientais vigentes em nosso país implicam influências recíprocas entre si, devendo a leitura do conjunto ser feita de forma integrada, coerente e complementar[2].

Logo, em nome da unidade, da especialidade e da coerência do sistema penal e processual penal coletivo brasileiro (que tutela bens jurídicos massificados lesados por condutas penais não convencionais), entendemos que em relação a todos os tipos penais ambientais acima citados, em síntese:

  1. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo o artigo 3º. da Lei 9.605/98 a norma de imputação aplicável a todos eles. As penas cabíveis à pessoa jurídica são as elencadas no artigo 21 da Lei 9.605/98.
  2. As regras de apreensão e destruição de instrumentos do crime previstas no artigo 25 da Lei 9.605/98, por serem especiais, se aplicam a todos os delitos contra o meio ambiente laboral, cultural, natural e artificial, prevalecendo sobre as regras gerais do Código de Processo Penal.
  3. A disciplina relacionada à suspensão condicional da pena, à transação penal e à suspensão condicional do processo envolvendo crimes ambientais se submete às disposições específicas previstas nos artigos 16, 17, 18, 27 e 28 da Lei 9.605/98.
  4. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório (artigo 19 da Lei 9.605/98).
  5. A sentença penal condenatória envolvendo crimes ambientais de qualquer natureza, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido (artigo 20 da Lei 9.605/98).

O avanço no delineamento e aplicação do referido microssistema em nosso país certamente contribuirá de forma significativa para uma proteção mais precisa e efetiva do bem jurídico penal ambiental, dando maior concretude ao comando inserto no artigo 225, § 3º. da nossa Carta Magna, que se reportou ao sancionamento penal das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente de maneira conjunta e integrada, o que sinaliza a necessidade de se buscar coerência e eficiência funcional no sistema penal ambiental brasileiro, abandonando as obsoletas interpretações compartimentadas das leis que o integram.


[1] O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se de forma subsidiária às normas insertas nos diplomas que compõem o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos (composto pela Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Mandado de Segurança Coletivo, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente) e, em algumas situações, tem feito prevalecer a norma especial em detrimento da geral  (STJ; AgInt-REsp 1.733.540; Proc. 2018/0076435-7; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 25/11/2019; DJE 04/12/2019)

[2] Nesse sentido:  STJ; RHC 63.031; Proc. 2015/0205598-4; PA; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 22/03/2017.

 

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