Jurisprudência do TST

Ajudante de entrega de bebidas consegue indenização por transportar dinheiro

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15 de setembro de 2020, 11h55

É considerado ato ilícito do empregador exigir que o empregado transporte dinheiro sem ter a devida habilitação. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e a Horizonte Express Transportes Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um ajudante de entrega de bebidas pernambucano que tinha de transportar os valores correspondentes às entregas.

O empregado contou que fazia a entrega das bebidas, recebia os respectivos valores em espécie ou em boletos e depois retornava com a equipe (dois ajudantes e um motorista) à empresa para prestar contas. 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, por entender que não houve registro de qualquer dano emocional suportado pelo empregado. Para o TRT, na função de entregador, o empregado não se expõe a potencial situação de risco por conduta antijurídica passível de ser imputada à empresa.

Segundo o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do ajudante, a jurisprudência do TST considera ato ilícito do empregador a exigência de que o empregado desempenhe a atividade de transporte de valores para a qual não tenha habilitado. A ilicitude justifica o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da potencial exposição do empregado à situação de risco.  

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1013-78.2015.5.06.0143

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