Princípio da simetria

Suplente só pode ser convocado após 120 dias de afastamento de vereador

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11 de setembro de 2020, 11h11

Não é qualquer licença de vereador que permite a suplência, mas apenas aquelas que ultrapassam o período de 120 dias, afastando-se a norma local do modelo previsto pelos legisladores constituintes federal e estadual, em flagrante descompasso com o princípio da simetria.

Câmara Municipal de Mogi das Cruzes
Câmara Municipal de Mogi das CruzesCâmara Municipal de Mogi das Cruzes

Esse entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular dispositivos do regimento interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, que preveem a convocação imediata do suplente do vereador licenciado, sem qualquer limitação temporal.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que apontou afronta ao princípio da simetria, já que as Constituições Estadual e Federal autorizam a ocupação da vaga por suplente de deputado e senador apenas nos casos de afastamento superior a 120 dias. Os argumentos foram acolhidos pelo Órgão Especial em votação unânime.

O relator, desembargador Renato Sartorelli, disse que as regras previstas para licença de membros do Congresso Nacional, disciplinadas pelo artigo 56 da Lei Maior, devem ser observadas pelos municípios em razão do disposto no artigo 29, inciso IX, da Constituição Federal. Ele também citou violação ao princípio da razoabilidade e do interesse público.

“Consoante ponderou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, a Câmara Municipal de Mogi das Cruzes distanciou-se da razoabilidade e do interesse público, pois o afastamento de vereador em curtos períodos de tempo não é passível de comprometer a atividade parlamentar, não se mostrando, ipso facto, necessária e tampouco útil a convocação indiscriminada de suplentes que, aliás, passam a perceber subsídios pelo exercício transitório do mandato, gerando despesas ao erário, o que não se coaduna com o ordenamento constitucional”, concluiu.

Processo 2009208-76.2020.8.26.0000

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