Opinião

O impacto da tributação do Projeto de Lei nº 3.887/2020 no terceiro setor

Autores

  • Wilmara Lourenço

    é advogada sócia coordenadora do escritório Nelson Wilians Advogados - Núcleo do Terceiro Setor a nível nacional membro da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção Contagem(MG) especialista em Direito Tributário pela instituição Damásio Educacional (SP) e mestre em Direito Público pela Universidade Fumec (MG).

  • Renata Veneranda

    é ex-superintendente da Fundamig integrante do Núcleo do Terceiro Setor do Nelson Wilians e especialista em comunicação e política e mestranda em Negócios Internacionais.

10 de setembro de 2020, 7h12

Todas as vezes que a reforma tributária entra em pauta, uma série de questionamentos, quanto ao regramento a ser aplicado às entidades do terceiro setor vem à tona. Com a apresentação pelo Poder Executivo federal do Projeto de Lei nº 3.887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) e altera a legislação tributária federal, não foi diferente.

Em suma, a proposta visa à tributação das organizações sociais, que em sua maioria subsistem de doações para manutenção e execução de projetos voltados à políticas sociais, ombreando o Estado no cumprimento dos direitos e garantias fundamentais aos indivíduos em sociedade.

O artigo 21 do projeto de lei aduz a possibilidade de isenção tributária aos entes que figuram o artigo 150 da Constituição Federal, mas na última parte do referido parágrafo deixa claro que "as isenções estabelecidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes do exercício de atividade econômica contraprestacional com habitualidade ou em volume que caracterize intuito empresarial".

Pois bem, é importante salientarmos que a maioria das organizações do terceiro setor, para a manutenção de sua existência, realizam inúmeras atividades chamadas de "atividades-meio", como por exemplo: bazares, eventos beneficentes como shows, jantares, leilões, venda de artigos ligados à instituição etc.

Toda a renda arrecadada é utilizada para a manutenção das suas atividades principais, ou seja, aquelas que estão estampadas no estatuto social dessas entidades ligadas à assistência social em uma visão macro e abrangente, como esporte, cultura, lazer, bem como aquelas ligadas a saúde, educação, incluindo as instituições religiosas.

Por mais que haja um interesse na reforma tributária para simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro, visando a gerar impactos positivos na produtividade e no crescimento no nosso país, não se pode simplesmente rasgar o texto constitucional que prevê imunidade tributária às entidades do terceiro setor e começar a tributar instituições que prestam um importante e relevante papel social na execução de políticas públicas e que impactam milhares de pessoas através de seus projetos.

A proposta traz a possibilidade de isenção tributária, claramente por se tratar de um ato do poder executivo e que por sua vez não se confunde com a imunidade tributária que está prevista na Constituição Federal, senão vejamos:

"Artigo 150  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

VI Instituir impostos sobre:       

a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) Templos de qualquer culto;

c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

Visto que os requisitos necessários para usufruirão da referida imunidade devem estar contidos em lei complementar, mais especificamente artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Consternados com possibilidade de tributação das entidades sem fins lucrativos, que além de ser inconstitucional afeta diretamente os projetos sociais e contribui para o aumento da desigualdade social, as organizações da sociedade civil publicaram um manifesto intitulado "Taxação da Solidariedade", em que são levantados pontos relevantes no tocante às contrapartidas oferecidas pelas entidades, bem como a concentração das atividades de saúde e educação no segmento em questão. Segue trecho do referido documento para conhecimento:

"As Organizações da Sociedade Civil (OSC) são favoráveis a uma reformulação no sistema tributário nacional para torná-lo mais ágil, desburocratizado e simplificado, com a diminuição do chamado custo Brasil a fim de destravar a Economia Nacional.

É justamente por isso que nós, representantes das organizações aqui representadas, externamos nossa surpresa, preocupação e clamor em desfavor de inúmeras e complexas proposições contidas nos projetos já apresentados (PEC 45/2019 da Câmara, PEC 110/2019 do Senado, e PL 3887/2020 proposto pelo Executivo Federal), que mantêm ou elevam alíquotas".

Diante do exposto, podemos concluir que o cenário é preocupante e os artigos 150 e 195 da Constituição da República Federativa do Brasil estão sendo claramente afrontados. Nesse sentido, fica evidente a relevância de as organizações da sociedade civil se mobilizarem e, com o objetivo de tentar garantir a segurança jurídica de suas atividades, requerem a declaração da imunidade tributária nas esferas em que ocorrer o fato gerados (federal, estadual e/ou municipal), dessa forma poderão continuar usufruindo o referido direito, desde que mantidos os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Autores

  • é advogada, sócia-coordenadora no escritório Nelson Wilians & Advogados Associados do Departamento Tributário (filiais MG e ES) e do Núcleo do Terceiro Setor a nível nacional, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB (Subseção Contagem-MG) especialista em Direito Tributário pela instituição Damásio Educacional-SP e mestranda em Direito Público pela Universidade FUMEC-BH.

  • é relações públicas e palestrante, gerente Institucional no escritório Nelson Wilians & Advogados Associados no Núcleo do Terceiro Setor e especialista em Comunicação e Política pela UNI-BH.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!