Lei constitucional

Município pode exigir que conselheiro não esteja filiado a partido, diz TJ-SP

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4 de setembro de 2020, 11h17

É legítima a opção do município de estabelecer, em nível local, a necessidade de que os candidatos ao Conselho Tutelar estejam desvinculados de partidos políticos. Esse entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar constitucional uma lei de Rio Claro, que prevê como requisito para a candidatura a membro do Conselho Tutelar a "desvinculação de todo e qualquer partido político, há pelo menos seis meses antes da eleição".

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A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo diretório estadual do PSOL, que alegou afronta ao direito de associação, limitação indevida de direitos políticos e usurpação de competência legislativa da União. Relator sorteado, o desembargador Moreira Viegas votou pela procedência da ação em função da "invasão de competência da União e dos Estados para legislar sobre matéria referente à proteção da infância e juventude".

No entanto, prevaleceu o entendimento do desembargador Evaristo dos Santos, relator do acórdão. Segundo ele, o município detém competência legislativa suplementar em matéria de infância e juventude, podendo estabelecer requisitos adicionais para a candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar. Além disso, afirmou que o novo requisito criado pela lei municipal se mostra coerente com a natureza do cargo, atendendo ao princípio da razoabilidade.

“Por força do artigo 30 da Constituição Federal, o município detém competência para suplementar a norma federal, instituindo novos requisitos, atendendo a interesse local”, afirmou o desembargador, que completou: “Inequívoca a competência do município para suplementar a norma federal, estipulando requisitos adicionais aos previstos no artigo 133 do ECA para a candidatura a membros do Conselho Tutelar”.

Evaristo dos Santos destacou ainda que os membros do Conselho Tutelar são agentes públicos e seus atos devem ser considerados atos administrativos, sujeitos ao impedimento constitucional do acúmulo remunerado de funções públicas (artigo 37, XVI e XVII, da CF). “Ademais, desempenham atividade de enorme relevância a toda sociedade. Por vezes, sua importância é, na prática, equivalente a de um magistrado, tamanha a magnitude de sua interferência na vida familiar e na proteção a crianças e adolescentes”, disse.

Dessa forma, o desembargador considerou “legítima e razoável” a exigência de que os conselheiros não estejam vinculados a partidos políticos para exercer a função: “O requisito é harmônico com a natureza do cargo, o qual demanda dedicação exclusiva e não se compatibiliza com o exercício concomitante de outra atividade de alcance público. Ademais, a regra atende ao princípio da eficiência, e visa a resguardar um grau mínimo de imparcialidade do conselheiro, cuja atuação deve pautar-se por critérios técnicos e objetivos e não políticos ou ideológicos”.

Processo 2289338-06.2019.8.26.0000

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