direito pessoal disponível

É possível cessão de crédito do DPVAT a pessoa jurídica em caso de morte

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30 de outubro de 2020, 15h19

É possível fazer a cessão de direitos relativos à indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT, pois se trata de direito pessoal disponível. Inclusive quando ela é destinada a pessoa jurídica.

Dmitry Kalinovsky
Jurisprudência do STJ admite cessão de direitos do DPVAT em caso de morte
Dmitry Kalinovsky

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma seguradora que obteve a cessão do crédito do seguro, feita pela genitora e única herdeira da vítima de acidente automobilístico.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a cessão é descabida porque se trata de direito equiparável aos direitos personalíssimos. "A lei taxativamente define e delimita quem tem legitimidade para receber esse seguro social, impositivamente instituído", apontou o acórdão.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que a cessão de créditos depende dos pressupostos de validade contidos no artigo 104 do Código Civil: é possível se não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

A Lei 6.194/1974, que dispõe sobre o DPVAT, só veda a cessão de direitos no caso de reembolso por despesas médicas, conforme o parágrafo 2º do artigo 3º. Para o TJ-RS, "há que se entender o sentido da restrição também à indenização do seguro DPVAT".

"A lei de regência não faz qualquer ressalva com relação à possibilidade da cessão de crédito da indenização securitária eventualmente recebida pela vítima ou seus beneficiários, vetando expressamente a cessão de direitos somente no que tange às despesas de assistência médica e suplementares", apontou a ministra Nancy Andrighi.

Assim, considerou possível a cessão dos direitos da herdeira da vítima à seguradora, inclusive com base em jurisprudência da 3ª Turma no mesmo sentido.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.798.244

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