Tragédia em Minas

ECT é responsável solidária por acidente que vitimou trabalhador terceirizado

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29 de outubro de 2020, 14h14

De acordo com o artigo 192 do Código Civil, se uma ofensa tiver mais de um autor, todos terão de responder solidariamente pela reparação dos danos. Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do TST para rejeitar o recurso da Empresa Brasileira de Correios (ECT) contra a condenação, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização à esposa de um motorista terceirizado de Governador Valadares (MG) que morreu em acidente de trabalho.

Secretaria de Orçamento Federal
O motorista levava encomendas quando sofreu o acidente em Minas Gerais
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Conforme justificou o colegiado trabalhista, a condenação do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

Empregado direto da Transpanorama Transportes Ltda., o motorista morreu em um acidente de trânsito ocorrido quando ele transportava encomendas da ECT pela estrada que liga as cidades mineiras de Divisa Alegre e Itaobim, em agosto de 2013. Em sua defesa, a empresa alegou que fiscalizou o pagamento de todos os encargos trabalhistas e que não bastava a mera comprovação de que o motorista havia prestado serviços em seu favor para ser declarada corresponsável pela indenização.

Três anos depois da tragédia, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) fixou a responsabilidade subsidiária da ECT pelas parcelas reconhecidas na ação ajuizada pela viúva do motorista. O fundamento da decisão foi a ilicitude da terceirização, que envolvia a atividade-fim da empresa. A corte estadual condenou, assim, a ECT a responder subsidiariamente pela indenização devida, ou seja, caso a empregadora não arcasse com o valor da condenação, caberia a ela pagá-lo.

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve a condenação, mas ele analisou a questão sob outra ótica: a do artigo 192 do Código Civil.

"A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil — dano, nexo de causalidade e conduta culposa —, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho", argumento o relator.  "Diante da incidência dessas disposições, cabe a aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante, ainda que figure como parte entidade pública".

Como não é possível reformar uma decisão em prejuízo da parte que recorre, a 3ª Turma do TST, por unanimidade, manteve a responsabilidade subsidiária da ECT. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR 1614-63.2014.5.03.0059 
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