Em embargos monitórios

Pena de devolução em dobro por cobrança indevida não pressupõe ação autônoma

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28 de outubro de 2020, 7h40

A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive em sede de embargos à execução, embargos monitórios ou até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.

Gustavo Lima/STJ
Ministra Nancy Andrighi manteve a jurisprudência do Código Civil de 1916 sobre o tema e aplicou para a versão atual
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar que o juízo de primeiro grau decida sobre a condenação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, feita no bojo de embargos monitórios.

O caso trata de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil, que diz ser credor de R$ 153,4 mil por saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. Os devedores opuseram embargos em aproveitaram para o excesso de cobrança e pedir a condenação à repetição em dobro.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo consideraram inviável a aplicação do artigo 940 do Código Civil de maneira não-autônoma. Relatora, a ministra Nancy Andrighi atualizou a jurisprudência do STJ sobre o tema, formada ainda no Código Civil anterior, de 1916 e que foi substituído pelo atual em 2002.

O entendimento é de que não há como restringir a aplicação do artigo 940 para esse comportamento ilícito. Embora trata de norma de direito processual, tem por objetivo punir o abuso do exercício do direito de ação, em típica repressão a ilícitos processuais.

“Tendo em vista que se admite, nos embargos monitórios, a alegação de qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum, dessume-se que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/02 pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em sede de contestação”, concluiu a ministra.

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REsp 1.877.292

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